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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004657-61.2026.8.26.0597/SPAUTOR: NEUSA APARECIDA BORIM
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911)
RÉU: AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Custas pela parte autora, no valor de 5 UFESP's, nos termos do Provimento CSM Nº 2.739/2024, intimando-a pelo DJE, na pessoa de seu defensor, e quedando-se inerte, pessoalmente, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Nos termos do Infoeproc105, proceda a serventia execução da ferramenta de custas finais e, após, encaminhe-se ao GECOF para processamento da cobrança, ficando autorizada a inscrição da dívida ativa em caso de não pagamento, se possível, observando-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (1. A inscrição em dívida ativa por comunicação eletrônica via SAJPG5, por ora, deve ser efetuada apenas para as Taxas Judiciárias. 1.1) A inscrição em dívida ativa de multas processuais não recolhidas (Portaria do TJSP nº 9349/2016 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente o art. 482) deve ser realizada conforme o disposto no Comunicado Conjunto nº 589/2021. 1.2) Não deve ser realizada a inscrição em dívida ativa da multa penal, em razão das alterações legislativas e normativas (Lei 13.964/2019, Provimento CG nº 04/2020, Comunicado CG nº 811/2020 e Comunicado CG nº 412/2022). 1.3) A inscrição em dívida ativa das demais taxas recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, serão divulgadas oportunamente.) Tendo em vista que não houve a citação da parte ré (mas apenas comparecimento espontâneo aos autos), fica dispensada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta sentença e não havendo recurso voluntário, proceda a Serventia à intimação da parte requerida acerca do trânsito em julgado, nos termos do artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.