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4004655-55.2026.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4004655-55.2026.8.26.0609/SP REQUERENTE: ALESSANDRO OLIMPIO ADVOGADO(A): JULIO CESAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP459137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória. No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo. Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (2) Evento 22: indefiro. A indicação do paradeiro atualizado dos réus é medida que se insere no ônus do demandante, não sendo atribuição do Poder Judiciário substituir a atividade que se insere no ônus processual da parte, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, devendo indicar o endereço dos requeridos para fins de citação válida ou, no mesmo prazo, comprovar ter ultimado as providências cabíveis na tentativa de localizar os demandados, observando que, em sede de Juizados, são inadmitidas a citação com hora certa e a citação editalícia. Nesse ponto, observo que, conforme previsão do §3º do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que deve ser comprovado nos autos. (3) Após, retornem os autos conclusos. Int.. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra

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