2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004654-77.2026.8.26.0445/SP AUTOR: IRACEMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LIVIA DE SOUZA PEREIRA (OAB SP297805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, comprove a parte requerente sua insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Prazo: 15 (quinze) dias. Ressalto que simples declaração de pobreza não é suficiente para tal, devendo fazer juntada de cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso isento, é necessário que a parte autora comprove documentalmente não haver realizado a última declaração de imposto de renda. Deverá, ainda, apresentar cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou dos três últimos comprovantes de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses e de cartão de crédito, Sem a apresentação dos documentos, a gratuidade, desde já, está indeferida, devendo haver o recolhimento das custas e despesas com a distribuição da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC). Deixo consignado que, nesta hipótese, o recolhimento das custas implicará em desistência tácita ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, ficando desde já autorizada a Unidade Judicial que proceda às alterações atinentes no sistema EPROC com anotação "justiça gratuita não requerida", a fim de se propiciar ao advogado os meios para emissão das guias e pagamento do boleto. Intime-se.