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4004648-63.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004648-63.2026.8.26.0609/SPAUTOR: JOSIANE X. V. ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB SP264944) RÉU: MARIA DE NAZARE MARTINS COSTA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré Maria de Nazaré Martins Costa a pagar à autora Josiane X. V. Rocha Sociedade Individual de Advocacia o valor de R$ 1.192,62 (mil cento e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), incidindo correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e multa contratual de 10% (dez por cento) a partir do vencimento de cada parcela acordada (17/08/2025 e 17/09/2025), além de juros de mora legais a partir de cada inadimplemento, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.

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