Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004648-37.2026.8.26.0650/SP
AUTOR: WESLEY SALES CARDOSO
ADVOGADO(A): STEFAN BARCELOS IANOV (OAB SP517170)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inicial deve ser regularizada nos pontos abaixo:
(i) Para que seja possível a determinação da obrigação de fazer pleiteiada liminarmente, faz-se necessário que a parte autora informe e-mail seguro e desvinculado de outras contas da plataforma em questão (Instagram) para que o link de recuperação seja enviado, o que não consta na inicial e deve ser providenciado pela parte autora.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando a(s) irregularidade(s) apontada(s) no(s) item(ns) anterior(es), em atenção aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), aplicando-se subsidiariamente o art. 321 do Código de Processo Civil (art. 318, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sanado o vício adequadamente, voltem os autos conclusos para extinção. Cumprida a diligência, prossiga-se com a análise dos demais requisitos de admissibilidade e designação de audiência, se o caso.
Atentar-se para que a manifestação se dê de forma única, sob o tipo "Emenda à Inicial", e contemple o cumprimento integral de todas as determinações acima, a fim de evitar sucessivas emendas e idas e vindas do feito à conclusão, em prejuízo à análise do processo pelos diversos usuários.
Após, tornem os autos conclusos com urgência para análise da liminar.
Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004648-37.2026.8.26.0650/SP
AUTOR: WESLEY SALES CARDOSO
ADVOGADO(A): STEFAN BARCELOS IANOV (OAB SP517170)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A inicial deve ser regularizada nos pontos abaixo:
(i) Para que seja possível a determinação da obrigação de fazer pleiteiada liminarmente, faz-se necessário que a parte autora informe e-mail seguro e desvinculado de outras contas da plataforma em questão (Instagram) para que o link de recuperação seja enviado, o que não consta na inicial e deve ser providenciado pela parte autora.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando a(s) irregularidade(s) apontada(s) no(s) item(ns) anterior(es), em atenção aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), aplicando-se subsidiariamente o art. 321 do Código de Processo Civil (art. 318, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sanado o vício adequadamente, voltem os autos conclusos para extinção. Cumprida a diligência, prossiga-se com a análise dos demais requisitos de admissibilidade e designação de audiência, se o caso.
Atentar-se para que a manifestação se dê de forma única, sob o tipo "Emenda à Inicial", e contemple o cumprimento integral de todas as determinações acima, a fim de evitar sucessivas emendas e idas e vindas do feito à conclusão, em prejuízo à análise do processo pelos diversos usuários.
Após, tornem os autos conclusos com urgência para análise da liminar.
Intime-se.