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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004643-32.2026.8.26.0127/SP AUTOR: WELTON PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso sob exame, a despeito da expressa e pontual determinação judicial constante do Evento 10 (item "b"), que ordenou expressamente a juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil para atestar a totalidade de contas ativas do postulante, o demandante limitou-se a anexar declaração unilateral e manuscrita de contas bancárias (Evento 14, DECL2). Assim, restou descumprida a diligência probatória específica fixada por este Juízo para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, inviabilizando a constatação plena do seu quadro patrimonial e financeiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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