Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004641-02.2026.8.26.0438/SPAUTOR: JULIA RAMIRES SOARES
ADVOGADO(A): EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA (OAB SP227455)
RÉU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA
ADVOGADO(A): JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB SP153143)
RÉU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB SP261973)
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à Bus Serviços de Agendamento S.A., conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contra a Transportadora Turística Suzano Ltda., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I. Penápolis/SP, 02 de setembro de 2026.