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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004637-28.2026.8.26.0126/SP
AUTOR: EDNA APARECIDA LAROSA
ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB SP347140)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do evento 13, que autorizou o cumprimento remoto, por meio do Balcão Virtual, da diligência destinada à confirmação da autenticidade da postulação.
A embargante afirma que é idosa, possui limitação física decorrente de amputação e não dispõe de familiaridade suficiente com ferramentas tecnológicas, circunstâncias que dificultariam o cumprimento pessoal da providência pelo Balcão Virtual. Aponta, ainda, erro quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já deferido anteriormente.
Os embargos comportam parcial acolhimento.
A diligência determinada não constitui questionamento sobre o mérito da pretensão, mas providência destinada à confirmação da contratação da advogada, da ciência quanto ao conteúdo da demanda e do efetivo interesse no seu prosseguimento.
As circunstâncias pessoais agora informadas, contudo, recomendam a adaptação do meio de cumprimento. A finalidade da determinação pode ser alcançada mediante diligência presencial no endereço da autora, sem impor barreira incompatível com as limitações relatadas.
Também assiste razão à embargante quanto à gratuidade da justiça, pois o benefício já consta como deferido, devendo ser corrigida a referência constante da decisão embargada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para:
a) reconhecer que a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora;
b) afastar a determinação de comparecimento ao Balcão Virtual;
c) determinar a expedição de mandado de constatação no endereço informado no evento 1, para que o Oficial de Justiça, após conferir documento oficial de identificação com fotografia, indague pessoalmente à autora e certifique:
se contratou a advogada constituída nos autos para o ajuizamento desta ação específica;
se tem ciência de que a ação foi proposta contra o Banco do Brasil S.A. e tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 196615216;
se reconhece como seus e confirma os fatos narrados na petição inicial;
se está ciente dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;
se está ciente de que foi atribuído à causa o valor de R$ 18.502,00;
se deseja o prosseguimento da demanda.
O Oficial de Justiça deverá colher a assinatura da autora no mandado ou, se houver impossibilidade, certificar detalhadamente a manifestação prestada e a razão da ausência de assinatura.
Cumprida a diligência, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial e dos pedidos pendentes.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004637-28.2026.8.26.0126/SP
AUTOR: EDNA APARECIDA LAROSA
ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB SP347140)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do evento 13, que autorizou o cumprimento remoto, por meio do Balcão Virtual, da diligência destinada à confirmação da autenticidade da postulação.
A embargante afirma que é idosa, possui limitação física decorrente de amputação e não dispõe de familiaridade suficiente com ferramentas tecnológicas, circunstâncias que dificultariam o cumprimento pessoal da providência pelo Balcão Virtual. Aponta, ainda, erro quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já deferido anteriormente.
Os embargos comportam parcial acolhimento.
A diligência determinada não constitui questionamento sobre o mérito da pretensão, mas providência destinada à confirmação da contratação da advogada, da ciência quanto ao conteúdo da demanda e do efetivo interesse no seu prosseguimento.
As circunstâncias pessoais agora informadas, contudo, recomendam a adaptação do meio de cumprimento. A finalidade da determinação pode ser alcançada mediante diligência presencial no endereço da autora, sem impor barreira incompatível com as limitações relatadas.
Também assiste razão à embargante quanto à gratuidade da justiça, pois o benefício já consta como deferido, devendo ser corrigida a referência constante da decisão embargada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para:
a) reconhecer que a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora;
b) afastar a determinação de comparecimento ao Balcão Virtual;
c) determinar a expedição de mandado de constatação no endereço informado no evento 1, para que o Oficial de Justiça, após conferir documento oficial de identificação com fotografia, indague pessoalmente à autora e certifique:
se contratou a advogada constituída nos autos para o ajuizamento desta ação específica;
se tem ciência de que a ação foi proposta contra o Banco do Brasil S.A. e tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 196615216;
se reconhece como seus e confirma os fatos narrados na petição inicial;
se está ciente dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;
se está ciente de que foi atribuído à causa o valor de R$ 18.502,00;
se deseja o prosseguimento da demanda.
O Oficial de Justiça deverá colher a assinatura da autora no mandado ou, se houver impossibilidade, certificar detalhadamente a manifestação prestada e a razão da ausência de assinatura.
Cumprida a diligência, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial e dos pedidos pendentes.
Int.