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4004637-28.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004637-28.2026.8.26.0126/SP AUTOR: EDNA APARECIDA LAROSA ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB SP347140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do evento 13, que autorizou o cumprimento remoto, por meio do Balcão Virtual, da diligência destinada à confirmação da autenticidade da postulação. A embargante afirma que é idosa, possui limitação física decorrente de amputação e não dispõe de familiaridade suficiente com ferramentas tecnológicas, circunstâncias que dificultariam o cumprimento pessoal da providência pelo Balcão Virtual. Aponta, ainda, erro quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já deferido anteriormente. Os embargos comportam parcial acolhimento. A diligência determinada não constitui questionamento sobre o mérito da pretensão, mas providência destinada à confirmação da contratação da advogada, da ciência quanto ao conteúdo da demanda e do efetivo interesse no seu prosseguimento. As circunstâncias pessoais agora informadas, contudo, recomendam a adaptação do meio de cumprimento. A finalidade da determinação pode ser alcançada mediante diligência presencial no endereço da autora, sem impor barreira incompatível com as limitações relatadas. Também assiste razão à embargante quanto à gratuidade da justiça, pois o benefício já consta como deferido, devendo ser corrigida a referência constante da decisão embargada. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer que a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora; b) afastar a determinação de comparecimento ao Balcão Virtual; c) determinar a expedição de mandado de constatação no endereço informado no evento 1, para que o Oficial de Justiça, após conferir documento oficial de identificação com fotografia, indague pessoalmente à autora e certifique: se contratou a advogada constituída nos autos para o ajuizamento desta ação específica; se tem ciência de que a ação foi proposta contra o Banco do Brasil S.A. e tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 196615216; se reconhece como seus e confirma os fatos narrados na petição inicial; se está ciente dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; se está ciente de que foi atribuído à causa o valor de R$ 18.502,00; se deseja o prosseguimento da demanda. O Oficial de Justiça deverá colher a assinatura da autora no mandado ou, se houver impossibilidade, certificar detalhadamente a manifestação prestada e a razão da ausência de assinatura. Cumprida a diligência, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial e dos pedidos pendentes. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004637-28.2026.8.26.0126/SP AUTOR: EDNA APARECIDA LAROSA ADVOGADO(A): ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB SP347140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do evento 13, que autorizou o cumprimento remoto, por meio do Balcão Virtual, da diligência destinada à confirmação da autenticidade da postulação. A embargante afirma que é idosa, possui limitação física decorrente de amputação e não dispõe de familiaridade suficiente com ferramentas tecnológicas, circunstâncias que dificultariam o cumprimento pessoal da providência pelo Balcão Virtual. Aponta, ainda, erro quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já deferido anteriormente. Os embargos comportam parcial acolhimento. A diligência determinada não constitui questionamento sobre o mérito da pretensão, mas providência destinada à confirmação da contratação da advogada, da ciência quanto ao conteúdo da demanda e do efetivo interesse no seu prosseguimento. As circunstâncias pessoais agora informadas, contudo, recomendam a adaptação do meio de cumprimento. A finalidade da determinação pode ser alcançada mediante diligência presencial no endereço da autora, sem impor barreira incompatível com as limitações relatadas. Também assiste razão à embargante quanto à gratuidade da justiça, pois o benefício já consta como deferido, devendo ser corrigida a referência constante da decisão embargada. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer que a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora; b) afastar a determinação de comparecimento ao Balcão Virtual; c) determinar a expedição de mandado de constatação no endereço informado no evento 1, para que o Oficial de Justiça, após conferir documento oficial de identificação com fotografia, indague pessoalmente à autora e certifique: se contratou a advogada constituída nos autos para o ajuizamento desta ação específica; se tem ciência de que a ação foi proposta contra o Banco do Brasil S.A. e tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 196615216; se reconhece como seus e confirma os fatos narrados na petição inicial; se está ciente dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; se está ciente de que foi atribuído à causa o valor de R$ 18.502,00; se deseja o prosseguimento da demanda. O Oficial de Justiça deverá colher a assinatura da autora no mandado ou, se houver impossibilidade, certificar detalhadamente a manifestação prestada e a razão da ausência de assinatura. Cumprida a diligência, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial e dos pedidos pendentes. Int.

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