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4004634-73.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4004634-73.2026.8.26.0126/SP AUTOR: EDUARDO GONCALVES UEDA ADVOGADO(A): TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB SP269970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por EDUARDO GONCALVES UEDA na qual alega ser legítimo possuidor, há mais de 20 anos, somada a posse de seus antecessores, de um imóvel situado na Rua Quinze, n.º 30, Capricórnio, CEP: 11665-047, Caraguatatuba/SP. Este imóvel é composto por dois terrenos contíguos que, fisicamente agregados, formam uma única e indivisível unidade de moradia. (evento 1, INIC1). Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: Documento de cadastro municipal (IPTU), com o valor venal do imóvel ou comprovante de valor de mercado; Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trate de parte do bem, e recolhimento da diferença de custas, se o caso; Sendo a parte autora solteira, certidão de nascimento atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; DAS CERTIDÕES: 1 - Certidão do distribuidor cível, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; 2 - Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; 3 - Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; OBS.: Para obtenção das certidões para ações ajuizadas a partir de 19 de setembro de 2025, a Certidão de Distribuição Cível em Geral – SAJ SGC (https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do) deve ser complementada com a Certidão do sistema eproc, denominada Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) - Cível, a qual deve ser solicitada por meio do preenchimento do formulário disponível no link https://certidoes.tjsp.jus.br/, após login via conta gov.br. 4 - Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. PERÍCIA ANTECIPADA Tratando-se de imóvel perfeitamente descrito em matrícula ou transcrição OU perfeitamente descrito em planta e memorial descritivo juntado aos autos OU localizado em loteamento regularizado, a princípio, desnecessária a perícia, ressalvada necessidade superveniente. PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse com animus domini durante toda a prescrição aquisitiva. Int.

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