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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004632-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EDISON DE SOUZA RANGEL ADVOGADO(A): CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB SP530587) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos no Evento 58 contra a r. sentença proferida no Evento 51. No mérito, acolho-os em parte, com eprovada atribuição de efeitos modificativos (infringentes), tão somente para sanar erros materiais, contradição e omissão quanto à liquidação e sucumbência, mantendo a procedência da abusividade dos seguros. A indicação formal em contrato de "faculdade" de indicação de seguradora diversa (Cláusula 6.3) não ilide, por si só, a venda casada probatória. Conforme a pacífica jurisprudência do E. TJSP e as premissas do Tema 972/STJ, cabe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização prévia de apólices e a oportunidade de livre escolha de mercado pelo consumidor no momento da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Resta mantida a nulidade das cobranças dos seguros MIP e DFI. Acolhe-se o pleito para sanar erro material concernte ao equívoco do valor total apontado de R$ 3.626,98 (que abrangia a tarifa de avaliação reputada válida). Esclarece-se que a condenação em restituição limita-se estritamente aos prêmios desembolsados a título dos seguros MIP e DFI (R$ 78,40 mensais / R$ 54,88 de MIP e R$ 23,52 de DFI), incidentes sobre as parcelas efetivamente pagas no curso do contrato, excluindo-se do indébito a Tarifa de Avaliação do Imóvel. Esclarece-se ainda que, em atenção ao EAREsp 676.608/RJ, que a imposição de contratação vinculada de seguro compulsorio sem a devida comprovação de opção real pelo consumidor configura violação dos deveres anexos de transparência e boa-fé objetiva, ensejando a devolução dobrada do indébito contratual imposto. Portanto, acolhe-se para sanar contradição e adequar o provimento: O autor decaiu da revisão da taxa de juros/sistema de amortização e da tarifa de avaliação, restando vencedor apenas na declaração de nulidade e devolução dos seguros. Assim, fixa-se a sucumbência na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo do réu quanto às custas e despesas processuais. Retifica-se a base de cálculo dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, CPC): Honorários devidos pelo réu: Fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido pelo autor). Honorários devidos pelo autor: Fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente aos pedidos julgados improcedentes: saldo objeto da pretendida alteração para o Método de Gauss e Tarifa de Avaliação do Imóvel). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados e integrar a r. sentença, mantendo a nulidade da venda casada dos seguros, porém retificando o objeto da repetição em dobro para restringir-se às quantias de seguros efetivamente pagas, bem como readequar os ônus sucumbenciais e as respectivas bases de cálculo dos honorários na forma acima fundamentada. Intimem-se.
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