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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4004631-86.2026.8.26.0266/SP AUTOR: JOSE FERREIRA GUERRA ADVOGADO(A): SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB SP367018) ADVOGADO(A): ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB SP453105) ADVOGADO(A): VANESSA VALERIANI TAVARES (OAB SP504661) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial não reúne, por ora, os requisitos necessários para regular prosseguimento. Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá promover a emenda da petição inicial em petição única, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil). A emenda deverá contemplar, de forma conjunta: i) Pedido de gratuidade da justiça Deverá a parte autora comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica, mediante apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a) Carteira de trabalho. (b) Declaração dos meios de subsistência, ainda que providos por terceiros ou resultantes de trabalho informal, acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias ou de quaisquer outras verbas recebidas periodicamente. (c) Declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas, acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos – CCS, disponível no site oficial do governo federal, bem como dos extratos bancários relativos aos últimos três meses. (d) Última declaração de imposto de renda ou prova de sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso não declare, deverá apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou de inexistência destes, com os respectivos documentos, se houver. (e) Declaração de que não é sócio nem administrador de sociedade, empresária ou não, salvo juntada da ficha de breve relato e do ato constitutivo atualizado, na hipótese de participação societária. ii – Regularização da ação de usucapião Deverá a parte autora: 1) Trazer ao polo passivo os titulares formais do domínio do imóvel, conforme certidão de matrícula acostada aos autos, observando-se o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, com indicação completa de seus dados qualificativos e endereços. Caso estejam falecidos, deverá ser juntada a certidão de óbito e, ainda, certidão que comprove a existência de inventário ou arrolamento, indicando o inventariante, hipótese em que o polo passivo será ocupado pelo espólio. Se não houver inventário aberto, deverão ser incluídos os herdeiros indicados na certidão de óbito, com qualificação e endereço. A citação destes poderá ser dispensada se houver declaração com firma reconhecida de que não se opõem ao pedido. Ademais, a ação de usucapião possui natureza declaratória e reflexos reais, razão pela qual é indispensável a presença de todos os interessados, para validade do processo e eficácia da sentença. Destarte, a parte autora deverá, ainda, incluir: 1.1) os confrontantes tabulares e de fato, entendendo-se como: – tabulares, os que constam como confinantes na matrícula do imóvel; – de fato, os vizinhos que atualmente ocupam as propriedades limítrofes, ainda que não coincidam com os proprietários registrados; A citação poderá ser dispensada se houver declarações firmadas de próprio punho, com firma reconhecida, de que são confinantes e não se opõem ao pedido. A inclusão das partes deverá ser feita diretamente no sistema EPROC, utilizando o botão “INCLUIR INTIMADOS”, disponível na seção “AÇÕES” da tela “CONSULTA PROCESSUAL – DETALHES DO PROCESSO”. Para orientações detalhadas, o advogado deverá consultar o INFOEPROC nº 70/2025, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/PortalSistemas/eproc/Infoeproc/Infoeproc70.pdf 1.2) as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, em razão do interesse público envolvido. A inclusão das partes deverá ser feita diretamente no sistema EPROC, utilizando o botão “INCLUIR INTIMADOS”, disponível na seção “AÇÕES” da tela “CONSULTA PROCESSUAL – DETALHES DO PROCESSO”. Para orientações detalhadas, o advogado deverá consultar o INFOEPROC nº 70/2025, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/PortalSistemas/eproc/Infoeproc/Infoeproc70.pdf 2) Caso se busque a soma de posses, trazer ao polo passivo o antecessor na posse do imóvel, conforme informado nos autos, facultada a dispensa de citação se houver declaração do antecessor, com firma reconhecida, de que exerceu a posse e não se opõe à ação. Se falecido, aplicar-se-á a mesma regra do item anterior (espólio ou herdeiros). 3) Se o autor for casado, incluir o cônjuge no polo ativo, com regularização da representação processual. A determinação poderá ser dispensada se apresentado documento com firma reconhecida, declarando não haver oposição à pretensão. Se houver recusa, deverá ser incluído no polo passivo e citado. 4) Se o autor for viúvo, trazer a certidão de óbito do cônjuge falecido e esclarecer se a posse foi exercida durante o casamento. Nesse caso, os herdeiros do cônjuge deverão integrar o polo ativo, com outorga de mandato, salvo se apresentarem declaração com firma reconhecida de que não têm interesse no imóvel, hipótese em que a inclusão poderá ser dispensada. Se houver recusa, deverão ser incluídos no polo passivo e citados. 5) Esclarecer a origem da posse, indicando o título e o modo de aquisição (compra e venda, ocupação, locação, comodato etc.). 6) Esclarecer a destinação do imóvel usucapiendo (moradia, uso comercial, cultivo etc.). 7) Retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor venal atual do imóvel, juntando cópia do espelho do carnê de IPTU do ano corrente ou certidão municipal atualizada. 8) Requerer a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos demais interessados (art. 259, I, do CPC), dispensada a nomeação de curador especial se o edital for apenas para tais interessados. 9) Juntar certidão negativa de ações reais ou possessórias ajuizadas contra os autores e réus durante o período aquisitivo, expedida pelo distribuidor local. Se houver apontamento de ações possessórias, petitórias, de despejo, inventário ou arrolamento, deverão ser juntadas certidões de objeto e pé. 10) Apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel registrado em seu nome, caso se trate de usucapião constitucional (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC). 11) Juntar planta atualizada do imóvel e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado. 12) Juntar fotografias externas do imóvel e de seus confrontantes (laterais e fundos), limitadas a cinco imagens. 13) Sendo o caso de usucapião ordinária, juntar o justo título, entendido este em sentido amplo como todo ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, ainda que não registrado (Enunciado nº 86 da I Jornada de Direito Civil do CJF). 14) Apresentar documentos comprobatórios da posse com ânimo de dono, tais como pagamentos de IPTU, contas de água, luz ou esgoto, ou despesas de edificação, reforma ou conservação, bastando a juntada de dois documentos mais antigos e dois mais recentes, de modo a evitar tumulto processual. 15) Juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja usucapião se pretende. Ressalvo que, caso algum dos documentos já conste dos autos, basta a indicação do respectivo evento, sendo desnecessária a reapresentação. Documentos de teor sensível ou resguardados por sigilo fiscal ou bancário deverão ser protocolados pela própria parte em caráter sigiloso. Intime-se
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