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Processo 4004630-03.2025.8.26.0019

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004630-03.2025.8.26.0019/SP AUTOR: HENRIQUE FREITAS SIA ADVOGADO(A): BRUNA GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB SP490560) RÉU: LUIZ JAU ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO CHEBEL CHIADI (OAB SP200084) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão bem representadas. AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido (Evento 39). A exordial preenche todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e ordenada a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o exercício pleno do direito de defesa pela demandada, conforme se verifica pela ampla e circunstanciada contestação apresentada . A divergência apontada acerca da exata natureza dos bens locados, se betoneira ou equipamentos de escoramento, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A existência, higidez e validade da relação jurídica contratual subjacente aos Contratos n.º 11892/2, 11892/3 e 11892/4; b) A ocorrência de fraude perpetrada por terceiro mediante utilização indevida dos dados e documentos do autor; c) A exigibilidade dos débitos e a legitimidade dos apontamentos restritivos levados a efeito pela ré nos órgãos de proteção ao crédito; d) A configuração de responsabilidade civil e a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como o respectivo montante. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora figura na condição de consumidora por equiparação (artigo 17 da Lei n.º 8.078/1990), por se tratar de vítima do alegado evento danoso decorrente de suposta fraude perpetrada perante fornecedora de serviços. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança de suas alegações, amparadas em boletim de ocorrência e divergência na identificação constante do contrato trazido aos autos, e a sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante os mecanismos e registros internos de segurança adotados pela ré no ato da contratação. Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental complementar, concedendo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia, tais como registros internos da contratação, trocas de mensagens e comprovantes de entrega dos materiais no endereço indicado, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Por ora, INDEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (Evento 56), uma vez que a análise das divergências formais já aparentes no instrumento contratual, somada à prova documental complementar a ser coligida aos autos, mostra-se suficiente, neste momento, para o deslinde dos pontos controvertidos, sem prejuízo de eventual reapreciação caso se mostre indispensável após a fase documental. Desde logo, INDEFIRO a prova oral, eis que a sua utilização é apenas subsidiária e, em vista das provas produzidas e que estão por ser produzidas, a sua implementação afigura-se absolutamente desnecessária. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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