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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004629-85.2026.8.26.0438/SP
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
ATO ORDINATÓRIO
Serve o presente para intimar a parte ré para manifestação acerca da petição juntada ao evento 20, no prazo de 15 dias. Nada mais.
Local: Penápolis
2026-08-27 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004629-85.2026.8.26.0438/SPAUTOR: MARIA JOSE BATISTA FONSECA
ADVOGADO(A): REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB SP283124)
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão integral do negócio jurídico de compra e venda do aparelho celular Samsung Galaxy A05s objeto destes autos, diante da contaminação da vontade; b) declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito remanescente vinculado a esta operação (aparelho e acessórios), determinando que a ré proceda ao cancelamento definitivo de boletos, carnês, parcelas vincendas, cobranças administrativas e registros internos no prazo de 10 dias após o cumprimento da condição abaixo, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, ressalvados valores abrangidos pela coisa julgada anterior; c) determinar que a autora restitua o aparelho celular à ré no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante entrega em loja física ou utilização de procedimento de postagem a ser fornecido pela ré, devendo esta emitir protocolo de recebimento. A eficácia da rescisão e do cancelamento das cobranças fica condicionada à devolução do bem ou à comprovação de que a ré recusou injustificadamente o recebimento. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. Penápolis/SP, 25 de agosto de 2026.