2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004621-32.2025.8.26.0604/SP AUTOR: VERONICA CORREA MEDEIROS ADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035) ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVARODRIGUES (OAB RO014550) RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, sustentando a existência de omissão e obscuridade em razão da impossibilidade técnica de localização e cumprimento da ordem de restabelecimento dos perfis nominados na petição recursal, pugnando subsidiariamente pela resolução da obrigação sem culpa e revogação das astreintes, além de apontar omissão quanto à exigência de fornecimento de novo endereço eletrônico não vinculado para viabilizar a recuperação de outra conta. A parte embargada apresentou resposta pugnando pela rejeição do recurso. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. A via dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando para a rediscussão de matéria já julgada ou para a reanálise do conjunto probatório. No tocante à alegada impossibilidade técnica de localização de parte das contas objeto da lide, verifica-se inadmissível inovação recursal. A questão não foi suscitada oportunamente na peça de defesa, na qual a parte ré sustentou a possibilidade de recuperação dos perfis mediante fornecimento de dados, não podendo agora, após a prolação do julgado que lhe foi desfavorável, inovar a matéria fática sob pretexto de omissão jurisdicional. Ademais, eventuais circunstâncias práticas ligadas à execução específica da tutela e à eventual impossibilidade material de adimplemento constituem temas próprios da fase de cumprimento de sentença, não configurando vício intrínseco da decisão condenatória. Quanto à necessidade de fornecimento de dados de validação desvinculados de outras contas, a sentença apreciou expressamente o ponto, determinando com clareza que, após o trânsito em julgado, a parte autora forneça novo número de telefone e novo endereço de e-mail não vinculados a outras contas para viabilizar o cumprimento da ordem, o que evidencia que a pretensão recursal decorre de simples falta de atenção aos termos expressos da própria decisão atacada. Constata-se, portanto, mero inconformismo com o resultado do julgamento, mantendo-se a sentença tal como lançada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, subsistindo integralmente o provimento judicial embargado. Int.