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4004618-62.2026.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004618-62.2026.8.26.0533/SP AUTOR: HIGOR GONCALVES DA COSTA ROMA ADVOGADO(A): CAMILA FERNANDES CARRASCO (OAB SP550930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. A probabilidade do direito exsurge da análise conjunta dos documentos que instruem a exordial. O instrumento de compromisso de compra e venda fixa como prazo estimado de entrega o dia 31 de janeiro de 2026, estendendo-se, mediante a cláusula de tolerância de 180 dias, até o limite improrrogável de 30 de julho de 2026 (Evento 1, CONTR5, Página 13). Ultrapassado o referido marco sem a efetiva disponibilização das chaves ao adquirente, resta caracterizada, em cognição sumária, a mora exclusiva das promitentes vendedoras a contar de 31 de julho de 2026. Nesse cenário de inadimplemento, a manutenção da cobrança dos juros de evolução de obra em desfavor do consumidor revela-se desalinhada com a orientação jurisprudencial pacificada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 996 em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que "1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do IRDR Tema 4, fixou a Tese nº 6, de idêntico teor: "É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução de obra", ou taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância." Registre-se, ainda, que o próprio contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal contém mecanismo de exoneração do mutuário em caso de atraso de obra superior a 6 (seis) meses (Evento 1, doc. 6, item 5.3), o que reforça o reconhecimento contratual de que o ônus, em caso de atraso, deve recair sobre a incorporadora/construtora. Contudo, referido mecanismo está vinculado ao prazo de construção de 36 (trinta e seis) meses ali estipulado, substancialmente mais longo do que o prazo de entrega pactuado no compromisso de compra e venda, de modo que sua incidência não afasta, mas sim reforça, a necessidade de provimento judicial imediato para fazer cessar, desde já, a cobrança irregular. O perigo de dano mostra-se atual e concreto. O extrato de evolução do saldo devedor disponibilizado pela CAIXA demonstra que, para agosto de 2026, o próximo lançamento corresponde exclusivamente a juros de obra, no importe de R$ 1.531,56, com vencimento em 11/08/2026 (Evento 1, doc. 7), circunstância que evidencia a continuidade da cobrança após o encerramento do prazo contratual, com risco de repetição mensal e de eventuais consequências ao autor perante a instituição financeira em caso de inadimplência. A medida não ostenta caráter de irreversibilidade, porquanto, em caso de eventual improcedência, os valores despendidos pelas rés poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação. Destaca-se, por fim, a viabilidade da via eleita, na medida em que o comando judicial é direcionado exclusivamente às rés, sem interferir na esfera jurídica da instituição financeira federal. Logo, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés HM 34 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A, solidariamente, assumam o custeio integral dos valores cobrados a título de juros de obra, taxa de evolução de obra ou encargo equivalente, referentes ao contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, a partir da competência de agosto de 2026, inclusive, e enquanto perdurar o atraso na entrega da unidade. Para cumprimento da obrigação, as rés deverão efetuar o pagamento diretamente à instituição financeira ou, subsidiariamente, depositar o valor exato do encargo em conta de titularidade do autor até a data de vencimento de cada competência, incumbindo ao autor apresentar, com antecedência razoável, o respectivo demonstrativo de cobrança. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de cada vencimento, para que as rés comprovem nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração. Servirá a presente decisão como ofício. A parte requerente deverá providenciar a impressão e remessa, instruindo com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3- Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 86,07, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021. O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: “§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4- Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. 5- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. 6- Registro, por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto. 7- Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da audiência. 8- As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 9- Providencie a serventia o necessário para a citação e intimação. 10- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11- Fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais. 12- Não encontrado o requerido/exequente para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Int.

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