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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004606-41.2025.8.26.0482/SPAUTOR: SERGIO LUIZ DO CARMO ADVOGADO(A): CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO LUIZ DO CARMO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao ?Seguro Cartão Protegido? que fundamentou os descontos discutidos nestes autos e, consequentemente, inexigíveis os débitos dele decorrentes, determinando ao réu que se abstenha de realizar novos descontos referentes ao produto; condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores efetivamente descontados sob a rubrica correspondente ao ?Seguro Cartão Protegido?, desde 05/07/2023 até a efetiva cessação, inclusive os eventualmente debitados no curso do processo, observados eventuais estornos, quantia a ser apurada mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária desde cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescida de juros de mora desde a citação, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil; e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Há sucumbência recíproca. Em razão disso, rateio as custas e despesas processuais igualmente entre as partes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Presidente Prudente, 02/0
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