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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4004604-78.2026.8.26.0048/SP AUTOR: JOANA MOREIRA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB SP300346) AUTOR: CLAUDEMIR ROCHA ADVOGADO(A): JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB SP300346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As custas iniciais foram recolhidas. 2. Eventos 19 e 28: recebo como emenda à inicial. 3. Colha-se a opinião do Registrador de Imóveis local. Em havendo apontamentos, que as cumpra a parte autora, no prazo de dez dias, ou dê as razões pelas quais deixa de fazê-lo. 4. Não havendo apontamentos, verifique a serventia se já apresentada a competente certidão estadual de distribuição cível em nome da parte autora relativamente a ações de natureza possessória ou petitória a que responda ou tenha respondido (Artigos 1238 a 1244 do Código Civil e artigo 557 do Código de Processo Civil), bem como a planta, memorial descritivo e matrícula atualizada do imóvel. 5. Caso não apresentadas, que o faça a parte autora no prazo de 10 dias. 6. Com tal certidão nos autos, e sendo ela negativa, promova-se à citação de todos os que devam integrar a relação jurídica processual, o que se fará consignando-se a advertência de que a ausência de resposta, no prazo legal, autorizará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (Art. 344 do Código de Processo Civil vigente). 6.1. Caso positiva a certidão, providencie a parte autora, em 10 dias, as certidões de objeto e pé dos respectivos feitos. 7. A citação será realizada da seguinte maneira: 7.1. Pessoalmente da pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo; 7.2. Pessoalmente de todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como de seus cônjuges, se casados forem, competindo ao oficial de justiça como ora determino percorrer toda a linha de confrontação e aí proceder à citação de todas as pessoas ali localizadas, mesmo que não constem do mandado, para apresentarem contestação, caso queiram; 7.3. Pessoalmente o inventariante (se houve processo de inventário em trâmite, a ser verificado pelos requerentes) ou os sucessores (se não houver processo de inventário ou se findo este, com a homologação da partilha), na hipótese de os proprietários tabulares ou confrontantes serem falecidos (o que será comprovado mediante a juntada da certidão de óbito). 7.4. Por edital, com prazo de 20 dias dos réus dados como em lugar incerto e dos eventuais interessados para apresentarem a defesa que tiverem, afixando-se também cópia no átrio do fórum, no local de costume, advertindo-se como de praxe. Ressalte-se, desde já, que eventual citação por edital de requerido ou confrontante integralmente qualificado nos autos somente ocorrerá ao final do processo, na mesma oportunidade da citação de terceiros interessados em lugar incerto e desconhecido e mediante o esgotamento das pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUDe SIEL). 7.4.1. A parte autora apresentará a competente minuta do edital, encaminhá-la-á, por e-mail (atibaia2cv@tjsp.jus.br) ao Ofício Judicial e bem assim proverá os meios necessários i.e., recolherá, se o caso, as despesas próprias para o cumprimento de todas as diligências ora determinadas. 7.4.2. Desde já, caso infrutífera as tentativas de citação, ficam deferidas as pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUDe SIEL) para buscas de endereços, mediante, se o caso, o recolhimento das taxas necessárias, bem como a indicação dos dados da pessoa cujo endereço será pesquisado (RG, CPF, nome da mãe, título de eleitor, nascimento; etc.). 8. Intime-se para que manifestem eventual interesse na causa (a) a UNIÃO, na pessoa do Procurador-Seccional da União em Campinas, (b) o ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e (c) o MUNICÍPIO DE ATIBAIA, na pessoa do Prefeito Municipal local. 9. Oportunamente, certifique a zelosa Serventia o ciclo citatório, incluindo, além de outras informações necessárias (citação dos confrontantes e requeridos, planta, memorial descritivo, certidão de matrícula do imóvel, etc.), as eventuais pesquisas realizadas em nome dos requeridos e confrontantes, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (vide item 6.3). 10. Havendo pendências a serem cumpridas, desde que expressamente previstas acima e sem conteúdo decisório, deverá a serventia intimar a parte autora para que, após a atualização da certidão de ciclo citatório, cumpra ou junte o quanto necessário ao término do feito. Em caso de inércia da parte autora, deverá ser pessoalmente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III c.c. §1º, do Código de Processo Civil). 11. Concluído o ciclo citatório e não havendo controvérsia fática em torno do objeto litigioso, bem como respeitando eventuais entendimentos em sentido diverso, dispensar-se-á a realização de audiência de instrução, autorizando a substituição da oitiva de testemunhas pela apresentação de duas declarações firmadas por pessoas de reconhecida idoneidade – com firma reconhecida. Nesta situação, independentemente de nova conclusão, providencie a serventia a intimação da parte autora, para adoção das providências acima, no prazo de 10 dias. 12. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, tarjando-se os autos somente na hipótese da continuidade de sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se.
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