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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004603-58.2026.8.26.0286/SP AUTOR: RODRIGO CUEBAS HERNANDES ADVOGADO(A): FLAVIO SILVA BATISTA (OAB SP430646) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 19.1: Indefiro o pedido e mantenho a audiência na modalidade presencial. Nos termos do artigo 3° da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, as audiências poderão ser realizadas no modo telepresencial cabendo ao Juízo decidir pela modalidade presencial. Aduz ainda o parágrafo primeiro do referido artigo que as designações de audiências telepresenciais são situações excepcionais e nas hipóteses de urgência, substituição ou designação do magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no Cejusc, indisponibilidade do foro e atos praticados em ponto de inclusão digital. Aliás, diante do número expressivo de processos distribuídos, e da obrigação do juízo em manter celeridade, sobretudo cumprimento do postulado que determina a duração razoável do processo (art. 5º, inc, LXXVIII, da CF), inviável a designação de audiências virtuais em todos os casos, porque demandam maior tempo de realização, ao contrários das audiências presencias muito mais rápidas, pois nelas são apresentadas as contestações e documentos, com expressa manifestação das partes no mesmo ato, com a consequente prolação da sentença no mesmo dia ou no dia útil subsequente, protegendo a celeridade do Juizado. Dito de outra forma, a realização de audiências presenciais permite a designação de um número maior de atos por dia, permitindo que a pauta se mantenha dentro dos limites impostos pelo CNJ, sobretudo cumprindo a norma constitucional que impõe ao juiz a referida duração razoável do processo. Considerando ainda que não há pauta para audiências virtuais, com o escopo de aproveitar o aparato das audiências presenciais, vale dizer, conciliador e advogado plantonista e, uma vez que a parte não atende a nenhum dos requisitos, não há que se falar em audiência no formato telepresencial. As partes devem se curvar às vicissitudes e peculiaridades da Lei 9099/95, quando uma ação tramita pelo Juizado Especial Cível. No mais, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte autora cumprir a determinação de 5.1, no sentido de deduzir pedido expresso de inexistência dos negócios jurídicos e inexigibilidade dos débitos impugnados, das quais depende o pedido de restituição. Int.
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