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Processo 4004593-81.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

RECURSO CÍVEL Nº 4004593-81.2026.8.26.0005/SP Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RECORRIDO: EDLUCIA BATISTA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR NAKAO TERSIGNI (OAB SP525144) INTERESSADO: ENEL BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Autora alega que foi cobrada por débito de energia elétrica vinculado a unidade consumidora situada em endereço diverso daquele em que reside desde 2017. Ação que visa a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão das restrições e reparação por danos morais. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.067,09. Determinação de exclusão do débito dos órgãos de proteção ao crédito e das plataformas de renegociação. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ. RECURSO DA RÉ. Culpa exclusiva da autora. Débitos decorrentes de consumo regular durante período de titularidade. Dever de atualização cadastral e de solicitação de encerramento contratual. Regularidade da cobrança e da negativação. Exercício regular de direito. Subsidiariamente, fato exclusivo de terceiro em caso de fraude. Ausência de ato ilícito, dano moral e nexo causal. Mero dissabor. Pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Preliminares corretamente afastadas. Petição inicial que preenche os requisitos legais. Interesse de agir evidenciado pela resistência da ré à pretensão deduzida. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova cabível diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. Autora que demonstrou residir, desde 02/05/2017, em endereço diverso daquele vinculado à unidade consumidora apontada pela ré, mediante contrato de locação e contas de água emitidas em seu nome. Ré que se limitou a apresentar telas de sistema interno, elaboradas unilateralmente, sem juntar contrato de adesão, comprovante de instalação, ordem de serviço subscrita pela autora, comprovante de solicitação de titularidade ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar a regularidade do vínculo contratual. Registros internos da própria ré que indicam mais de um endereço diverso daquele em que a autora comprovadamente reside. Ausência de prova da regular vinculação da autora à unidade consumidora geradora da dívida. Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida. Negativação indevida caracterizada. Dano moral in re ipsa. Inscrição indevida que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Valor adequado às circunstâncias do caso concreto. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Caráter reparatório e pedagógico da verba preservado, sem enriquecimento sem causa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

2026-09-15 · TJSP

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/09/2026 A 11/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 4004593-81.2026.8.26.0005/SP RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RECORRIDO: EDLUCIA BATISTA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR NAKAO TERSIGNI (OAB SP525144) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK Votante: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK Votante: Juiz de Direito ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA Votante: Juiz de Direito RAFAEL TOCANTINS MALTEZ

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