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4004591-94.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004591-94.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO CARIBE ADVOGADO(A): LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB SP308863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Diante da certidão atualizada juntada, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com o BANCO BRADESCO S.A para a aquisição do imóvel da matrícula n. 91.045 do CRI local (R-7), estando a constrição expressamente prevista no inc. XII do art. 835 do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a devedora na condição (formal) de depositária. b) Servirá esta decisão como ofício ao credor fiduciário (BANCO BRADESCO S.A), com cópia da matrícula (42.2), para que: (i) seja comunicada de que todos os direitos contratuais dos aqui executados estão constritos em favor desta execução e, por isso, qualquer operação envolvendo o referido contrato e que resulte em algum crédito ou mesmo na liberação do gravame a eles deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização própria; (ii) informe o montante total que já foi pago no financiamento e qual é sua situação atual, com número de parcelas totais (pagas e vincendas) e o saldo devedor atual para quitação. Servirá a presente como ofício, que deverá ser instruído com cópia da matrícula do imóvel acostada - evento 42, DOC2, devendo a parte autora/credora providenciar o devido protocolamento, comprovando-se nos autos em 15 dias. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional da unidade judicial (upj1a5cvtaubate@tjsp.jus.br). II - Ato contínuo, expeça-se mandado para intimação da parte devedora para que no prazo de 10 dias, caso tenha interesse, apresente pedido de substituição da penhora (artigo 847 do CPC) devendo ainda ser intimada para que não pratique qualquer ato de disposição que envolva os seus direitos contratuais sobre o bem referido sob pena de lhe ser aplicada a sanção cabível. No mesmo ato deverão ser cientificados eventuais outros moradores. III - Solicite-se a averbação da penhora via sistema CONSTRI-JUD (prov. 224/2026/CNJ). Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado – e não mais à Serventia do Juízo – acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 – DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). IV - A tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados se fará com a compreensão de que é “Desnecessária a avaliação do imóvel, porquanto o valor da avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário – Precedentes” (AI n. 2208685-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/10/2024; ainda: AI n. 2203556-55.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 30/08/2024; AI n. 2123473-86.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2023). Em ocorrendo a arrematação a partir desse valor econômico dos direitos (o total já pago pelo devedor), far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois “A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento” (TJSP – AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...)”. A credora fiduciária será cientificada disso ao ser comunicada da decisão. V - Oportunamente, averbada a penhora e atribuído valor aos direitos a partir do que for informado pela credora fiduciária como o montante já pago do financiamento, deliberar-se-á sobre a avaliação dos direitos para fim de tentativa de venda em leilão. Int.

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