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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004591-73.2026.8.26.0438/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE SANT ANA DA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO (OAB SP502180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser indeferido. 2. Com efeito, o procedimento da ação de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, determina que as instituições financeiras serão citadas para a audiência conciliatória, oportunidade em que será apresentado pelo consumidor proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (artigo 104-A, caput, do CDC). No mesmo sentido, estabelece o artigo 1º da Recomendação n.º 125/2021 do CNJ que os tribunais deverão implementar “Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor” (grifo meu). No caso de conciliação, com qualquer credor, será proferida sentença homologatória do acordo, que descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (artigo 104-A, § 3º, do CDC). Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação dos credores cujos créditos não tenham integrado o acordo celebrado (artigo 104-B, caput, do CDC). Conclui-se, portanto, que a ação de repactuação da dívida não prevê a possibilidade de limitação do valor dos descontos a determinado percentual da renda líquida mensal do consumidor e suspensão da exigibilidade do valor que exceder o referido montante. Há, isso sim, a previsão de citação dos credores para audiência conciliatória na qual, uma vez reconhecida a situação de superendividamento, se deliberará a respeito da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Portanto, a matéria fática noticiada pelo requerente na peça de ingresso é controvertida e desafia dilação probatória. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas para depósito de 30% dos rendimentos líquidos da autora e suspensão da exigibilidade dos contratos repactuados - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Descabimento - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível, ao menos por ora, da tutela provisória para suspensão dos descontos - Verificação, ademais, de obstáculos, ainda que admitida a concessão de tutela de urgência com base nas disposições dos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, que inviabilizam o deferimento almejado - Descontos em conta corrente bancária não sujeitos a limitação - Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.877.113) - Descontos realizados diretamente em conta, que na prática, não são passíveis de limitação, em razão dos vários credores que integram o polo passivo da demanda - Necessidade de cada um deles analisar seus respectivos contratos com base ainda na anterioridade, circunstância incompatível de ser feita em sede de cognição sumária, mostrando-se imprescindível uma análise mais aprofundada durante a instrução do feito - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2251483-51.2023.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024 – grifo meu); “Agravo de Instrumento – Ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC (Introduzido pela Lei 14.181/21 - Superendividamento) – Insurgência em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para que os descontos relativos aos empréstimos consignados, conforme indicados pela autora, ficassem limitados a 30% dos seus proventos mensais, sob pena de multa diária de R$300,00 - – Procedência do inconformismo – Impossibilidade, no caso, da limitação em tutela de urgência - Necessidade de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - Inteligência do art. 104-A § 4º, I, do CDC – Imposição de prévia ciência dos credores – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2300112-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024 – grifo meu); “Agravo de instrumento. Processo de superendividamento. Suspensão da exigibilidade dos créditos ou limitação ao correspondente a 30% dos rendimentos mensais. Audiência de conciliação ainda não realizada. Art. 104-B do CDC. Inexistência de prova suficiente do grau de endividamento e do comprometimento do mínimo existencial. Necessidade de melhor ponderação de um financiamento de veículo automotor. Art. 300 do CPC. Tutela de urgência indeferida. Recurso improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2082173-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023 – grifo meu); “Agravo de Instrumento. Indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Inconformismo do autor. Inexistência de pedido relacionado com o Tema 1.085 do STJ. Requerimento, no caso, com base na Lei 14.181/2021, que inseriu no art. 104-A do CDC. Designação de audiência de rigor. Requisitos para a concessão da tutela e limitação de descontos. Inocorrência. Possibilidade de apresentação de plano e repactuação que não garante o direito da parte de limitar compulsoriamente os descontos, anteriormente à citação e comparecimento das credoras aos autos. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141894-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022 – grifo meu). Ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial segundo a qual os descontos não podem ultrapassar o patamar de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor limita-se aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, não abrangendo, portanto, os contratos de mútuo bancário com descontos em conta corrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica em sede de recursos repetitivos (Tema n.º 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022 – grifo meu). Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor não aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção. Como bem explica Fredie Didier Jr., “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel. Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4. De acordo com o artigo 2º, § 4º, do Provimento CSM n.º 2.554/2020 (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento n.º 2.557/2020), poderão ser realizadas audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, observadas as disposições do Comunicado CG n.º 284/2020. Por seu turno, estabelecem os artigos 3º, §2º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, e 2º, § 1º, do Provimento CSM n.º 2554/2020, que compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Finalmente, em conformidade com o Provimento CSM n.º 2.557/2020, a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, não está condicionada ao prévio consentimento das partes. Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 22 de outubro de 2026 às 10h30, a ser realizada por meio de videoconferência, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2564/2020. As pessoas (partes e seus patronos) que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). No caso de participação via smartphone, é necessária a instalação do programa. Se a parte tiver manifestado interesse em participar da audiência de forma virtual, informando o endereço eletrônico para o envio do link de acesso, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º 284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: htp:/www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Se a parte ainda não tiver se manifestado sobre a maneira pela qual deseja que seja realizada a audiência e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual (videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams que não precisa estar instalada no computador das partes e de seus patronos exceto no caso de smartphone, hipótese em que a parte deverá instalar o programa), bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no patamar da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, num total de R$ 315,61 (trezentos e quinze reais e sessenta e um centavos). O pagamento do valor estabelecido será dividido entre os credores/requeridos, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes. Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, advertindo-o(a) a comparecer à audiência designada, que será realizada por meio de videoconferência, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. O(a) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) requerente à audiência por videoconferência. Nos termos do artigo 334, §3º a intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa do advogado. Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. As audiências realizam-se no CEJUSC no seguinte endereço: Praça Dr. Carlos Sampaio Filho, 190, Centro - CEP 16300-019, Penápolis/SP. Intime-se.
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