2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004590-41.2026.8.26.0292/SPAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) RÉU: JT SILVA MANUTENCAO E SERVICO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): DAVID YOKOYAMA DOS SANTOS (OAB SP436605) SENTENÇA Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE a ação de cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra JT Silva Manutenção e Serviço Industrial Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$131.011,46 (cento e trinta e um mil e onze reais e quarenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 ?caput? e parágrafo único, e 406 ?caput? e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24, ambos contados desde a data do ajuizamento da ação. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, CC). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, nos termos do inc. II do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 17.785/2023. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º, nos termos do §2º do art. 4º da mesma Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P. R. I. C.