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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4004589-56.2026.8.26.0292/SP
EMBARGANTE: TIAGO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): GLAUCIA SOUZA BRANDAO (OAB SP204298)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB SP101119)
ADVOGADO(A): VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB SP173936)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO DA SILVA RIBEIRO (Evento 33, EMBDECL1, p. 1/5) contra a r. sentença de mérito (Evento 28, SENT1, p. 1/4), que julgou improcedentes os presentes embargos à execução conexos à Execução de Título Extrajudicial nº 4002981-23.2026.8.26.0292.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição, aduzindo que a dispensa da exibição incidental dos contratos antecedentes (operações nº 385904 e nº 8611181) e dos extratos da conta corrente contraria a diretriz da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, ainda, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia contábil. Postula o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para sanar os apontados vícios.
É a síntese necessária.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, ante a manifesto descompasso entre a pretensão recursal e as estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos declaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, prestando-se unicamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, sendo inadmissível o seu manejo com feição infringente para reexame de questões já decididas fundamentadamente.
No que concerne à apontada omissão e contradição quanto à exibição dos contratos antecedentes e à incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a r. sentença enfrentou a temática de maneira direta e minuciosa (Evento 28, SENT1, p. 2/3).
Ficou expressamente consignado no provimento jurisdicional embargado que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 321/4751307 formaliza obrigação líquida, certa e exigível (artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça) (Evento 28, SENT1, p. 1/2). Assentou-se, ainda, que a faculdade de revisão de avenças precedentes assegurada pela Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a discriminação concreta e pontual de encargos abusivos ou vícios materiais incidentes naquelas pactuações originárias, não bastando requerimentos genéricos de exibição documental ou impugnações indeterminadas da evolução da dívida (Evento 28, SENT1, p. 2/3).
Nesse passo, a decisão não padece de contradição interna. A contradição que viabiliza o recurso integrativo é exclusivamente aquela existente entre as proposições internas do próprio julgado (fundamentação e dispositivo), e não entre a fundamentação adotada e as teses jurídicas sustentadas pelo embargante.
De igual modo, inexiste vício no tocante ao julgamento antecipado do mérito e ao indeferimento da prova técnica.
O juiz é o destinatário das provas e detém o poder-dever de dispensar diligências protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, os elementos documentais acostados aos autos revelaram-se plenamente bastantes para dirimir as controvérsias atinentes à taxa de juros remuneratórios e à correção monetária pós-inadimplemento, tornando desnecessária a realização de perícia contábil, conforme motivado na decisão embargada.
Constata-se, portanto, que a peça recursal veicula mero inconformismo com o desfecho de mérito que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual é descabida a via integrativa.
Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos suscitados pelo embargante para viabilizar eventual interposição de recursos perante as Cortes Superiores, ainda que rejeitados os embargos declaratórios.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por TIAGO DA SILVA RIBEIRO, mantendo a r. sentença de mérito (Evento 28) na íntegra por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição reiterada de embargos protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença
Embargos à Execução Nº 4004589-56.2026.8.26.0292/SPEMBARGANTE: TIAGO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): GLAUCIA SOUZA BRANDAO (OAB SP204298)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB SP101119)
ADVOGADO(A): VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB SP173936)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução opostos por TIAGO DA SILVA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 4002981-23.2026.8.26.0292. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4002981-23.2026.8.26.0292. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I.C.