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Processo 4004585-53.2026.8.26.0604

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 4004585-53.2026.8.26.0604/SP APELANTE: ERMELINDO RAFFA (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação, com pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, interposto por ERMELINDO RAFFA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face de Banco BMG S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo. O recolhimento do preparo recursal deixou de ser realizado tendo em vista que o objeto preliminar do recurso de apelação consiste na discussão acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que os elementos documentais constantes dos autos são insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da benesse. É cediço que a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). No entanto, tal presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração de pobreza, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), permitindo ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta deles (§ 2º, do referido dispositivo). Assim, intime-se a parte apelante a, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada dos seguintes documentos pessoais: a) cópia completa das declarações de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 3 (três) exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou declaração de isenção; b) comprovantes de seus rendimentos dos últimos 3 (três) meses (holerites, extratos de benefício previdenciário ou demonstrativo de proventos); c) extratos bancários detalhados dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas em seu nome, comprovando-se através do sistema Registrato serem aquelas as únicas contas existentes, devidamente identificados, separados e detalhados, sendo que, na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, fica advertido de que não será concedido prazo complementar para regularização. Ressalte-se que o não cumprimento desta determinação, ou a apresentação de documentação parcial ou insuficiente, acarretará o indeferimento do benefício e, por conseguinte, a intimação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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