2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004585-45.2026.8.26.0445/SP AUTOR: FERNANDA SALGADO CESAR RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA LUIZA EVA DE SOUSA E SILVA (OAB PI022635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Deixo consignado que, nesta hipótese, o recolhimento das custas implicará em desistência tácita ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, ficando, desde já autorizado à Unidade Judicial que proceda às alterações atinentes no sistema EPROC com anotação “justiça gratuita não requerida” a fim de se propiciar ao advogado os meios para emissão das guias e pagamento do boleto. No messo prazo deverá apresentar documento que ateste a veracidade da assinatura digital, relatório confirmando a assinatura, ou, QRCode gerado para o mesmo fim. 11/09/2026