Publicações do processo

4004578-82.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004578-82.2026.8.26.0597/SP AUTOR: DAMA CALDEIRARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ROVERI MOLINA (OAB SP503749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais proposta por Dama Caldeiraria e Serviços Ltda. em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Narra a parte autora que aderiu, em 09/05/2025, a duas propostas de participação em grupo de consórcio imobiliário (Grupo nº 007249, Cotas nº 2322-01 e 1419-03), cada qual com crédito de R$ 500.000,00. Informa que quitou oito parcelas de cada contrato, totalizando o desembolso de R$ 41.496,00. Alega que, por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente a partir de janeiro de 2026, ensejando o cancelamento administrativo das cotas em 27/02/2026. Sustenta a abusividade da retenção dos valores até o encerramento do grupo consorcial e da incidência de cláusula penal sem prova de prejuízo, além de postular compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas. Determinada a comprovação do recolhimento das custas ou a juntada de documentos para análise da hipossuficiência, a autora apresentou demonstrações contábeis e extratos bancários, reiterando a incapacidade momentânea de arcar com as custas de forma integral e à vista. É o relatório. A documentação contábil carreada aos autos revela que a autora auferiu receita operacional bruta de R$ 471.144,00 no segundo trimestre de 2026, apurando lucro operacional líquido de R$ 184.331,68. Embora os extratos bancários apontem oscilações de fluxo de caixa e saldos momentaneamente reduzidos em razão do giro operacional, tal conjuntura não caracteriza incapacidade econômico-financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade judiciária integral (Súmula nº 481 do C. STJ). Por outro lado, evidenciada a momentânea restrição de liquidez em conta-corrente decorrente do custeio de folha de pagamento e fornecedores, e com o intuito de prestigiar o amplo acesso à jurisdição sem frustrar a arrecadação da taxa judiciária, mostra-se cabível o deferimento do parcelamento das despesas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Passo à análise da tutela de urgência. Na medida em que a petição inicial veicula pedido tendente à imediata restituição dos valores pagos, cumpre examinar a pretensão sob a ótica dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ainda que deduzida de forma ampla. O pleito de restituição liminar e imediata das quantias vertidas ao consórcio antes do encerramento do grupo ou de contemplação por sorteio não ostenta a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência. Tratando-se de contrato de consórcio firmado sob a égide da Lei nº 11.795/2008 (vigente desde 06/02/2009), a restituição dos valores ao consorciado desistente ou excluído opera-se mediante contemplação da cota em assembleia geral ordinária por sorteio ou, residualmente, no encerramento do grupo consorcial, consoante a redação expressa dos artigos 22 e 30 da referida lei. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 312, REsp nº 1.119.300/RS), e reiterado pela jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique provimento antecipatório, na medida em que a verba em discussão possui natureza puramente patrimonial e será acrescida de correção monetária (Súmula nº 35 do STJ) e juros moratórios em caso de acolhimento ao final. Somado a isso, a devolução prematura dos recursos poderia desfalcar a higidez financeira do fundo comum, violando o equilíbrio e os interesses da coletividade de consorciados aderentes. Ausentes os requisitos legais cumulativos, impõe-se o indeferimento de qualquer medida de urgência voltada à restituição antecipada de valores. Ante o exposto: a) DEFIRO O PARCELAMENTO das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida e comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). As despesas processuais deverão ser recolhidas de uma vez. b) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restituição imediata dos valores adimplidos, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Cite-se pelo Portal Eletrônico. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004578-82.2026.8.26.0597/SP AUTOR: DAMA CALDEIRARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ROVERI MOLINA (OAB SP503749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais proposta por Dama Caldeiraria e Serviços Ltda. em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Narra a parte autora que aderiu, em 09/05/2025, a duas propostas de participação em grupo de consórcio imobiliário (Grupo nº 007249, Cotas nº 2322-01 e 1419-03), cada qual com crédito de R$ 500.000,00. Informa que quitou oito parcelas de cada contrato, totalizando o desembolso de R$ 41.496,00. Alega que, por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente a partir de janeiro de 2026, ensejando o cancelamento administrativo das cotas em 27/02/2026. Sustenta a abusividade da retenção dos valores até o encerramento do grupo consorcial e da incidência de cláusula penal sem prova de prejuízo, além de postular compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas. Determinada a comprovação do recolhimento das custas ou a juntada de documentos para análise da hipossuficiência, a autora apresentou demonstrações contábeis e extratos bancários, reiterando a incapacidade momentânea de arcar com as custas de forma integral e à vista. É o relatório. A documentação contábil carreada aos autos revela que a autora auferiu receita operacional bruta de R$ 471.144,00 no segundo trimestre de 2026, apurando lucro operacional líquido de R$ 184.331,68. Embora os extratos bancários apontem oscilações de fluxo de caixa e saldos momentaneamente reduzidos em razão do giro operacional, tal conjuntura não caracteriza incapacidade econômico-financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade judiciária integral (Súmula nº 481 do C. STJ). Por outro lado, evidenciada a momentânea restrição de liquidez em conta-corrente decorrente do custeio de folha de pagamento e fornecedores, e com o intuito de prestigiar o amplo acesso à jurisdição sem frustrar a arrecadação da taxa judiciária, mostra-se cabível o deferimento do parcelamento das despesas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Passo à análise da tutela de urgência. Na medida em que a petição inicial veicula pedido tendente à imediata restituição dos valores pagos, cumpre examinar a pretensão sob a ótica dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ainda que deduzida de forma ampla. O pleito de restituição liminar e imediata das quantias vertidas ao consórcio antes do encerramento do grupo ou de contemplação por sorteio não ostenta a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência. Tratando-se de contrato de consórcio firmado sob a égide da Lei nº 11.795/2008 (vigente desde 06/02/2009), a restituição dos valores ao consorciado desistente ou excluído opera-se mediante contemplação da cota em assembleia geral ordinária por sorteio ou, residualmente, no encerramento do grupo consorcial, consoante a redação expressa dos artigos 22 e 30 da referida lei. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 312, REsp nº 1.119.300/RS), e reiterado pela jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique provimento antecipatório, na medida em que a verba em discussão possui natureza puramente patrimonial e será acrescida de correção monetária (Súmula nº 35 do STJ) e juros moratórios em caso de acolhimento ao final. Somado a isso, a devolução prematura dos recursos poderia desfalcar a higidez financeira do fundo comum, violando o equilíbrio e os interesses da coletividade de consorciados aderentes. Ausentes os requisitos legais cumulativos, impõe-se o indeferimento de qualquer medida de urgência voltada à restituição antecipada de valores. Ante o exposto: a) DEFIRO O PARCELAMENTO das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida e comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). As despesas processuais deverão ser recolhidas de uma vez. b) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restituição imediata dos valores adimplidos, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Cite-se pelo Portal Eletrônico. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.