Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4004578-65.2026.8.26.0344/SP
Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil)
AUTOR: KAREM IRMA DORETTO JORGE
ADVOGADO(A): GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB SP414559)
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência à parte interessada para as providências necessárias, nos termos do art. 1.286 das NSCGJ do TJSP. Após, arquivar os autos.
Local: Marília
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004578-65.2026.8.26.0344/SPAUTOR: KAREM IRMA DORETTO JORGE
ADVOGADO(A): GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB SP414559)
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- REDUZIR a taxa de juros remuneratórios do empréstimo pessoal n° 972220 (evento 1, DOC7) para 5,01% ao mês e 79,87% ao ano, devendo o réu recalcular o contrato de acordo com a taxa agora determinada, excluindo-se inclusive eventuais encargos moratórios; 2- CONDENAR o réu na devolução dos valores pagos a maior pela autora, de forma simples, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação de acordo com a taxa legal mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária). Fica autorizada a compensação de débitos e créditos entre as partes. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 diante da baixíssima complexidade da demanda (CPC, artigo 85, § 2º, do CPC). P.I.