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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004578-64.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ROSEMEIRE BRAULINO DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): THIAGO MENEZES GRANZOTTI (OAB SP321569) ADVOGADO(A): SAULO CÉSAR LOPES DE PAULA FILHO (OAB SP525698) AUTOR: AMANDA DIAS GONCALVES ADVOGADO(A): THIAGO MENEZES GRANZOTTI (OAB SP321569) ADVOGADO(A): SAULO CÉSAR LOPES DE PAULA FILHO (OAB SP525698) RÉU: GRIF RP IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): VILJA MARQUES ASSE (OAB SP152855) RÉU: LESSI MOREIRA ALVES ADVOGADO(A): VILJA MARQUES ASSE (OAB SP152855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amanda Dias Gonçalves e Rosemeire Braulino de Oliveira Dias em face de Grif Leste RP Imobiliária Ltda. e Lessi Moreira Alves. Relatam as autoras que locaram para fins residenciais o imóvel localizado na Rua Antônio Cabral, nº 816, Quintino I, nesta comarca. Afirmam que o bem apresentou graves infiltrações e alagamentos no telhado desde as primeiras chuvas, inviabilizando a moradia. Alegam que, apesar das notificações encaminhadas, as rés não realizaram os reparos necessários, o que culminou na desocupação e entrega das chaves em 02 de fevereiro de 2026. Pedem a rescisão do contrato por culpa das rés, a declaração de inexigibilidade do aluguel de dezembro de 2025, a devolução da caução de R$ 3.450,00, a condenação ao pagamento de multa rescisória compensatória de três aluguéis, além de indenização por danos materiais (R$ 1.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00 para cada autora) (Evento 1, INIC1). Após emenda à petição inicial (Evento 10, PET1), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita às autoras e determinada a citação da parte ré (Evento 14, DESPADEC1). Citadas (Eventos 21 e 22, AR1), as requeridas apresentaram contestação conjunta com reconvenção (Evento 24, OUT1). Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva da imobiliária, alegando sua condição de mandatária. No mérito da ação principal, negaram a existência de vício oculto anterior e aduziram que autorizaram os reparos pelas locatárias com abatimento nos locativos, sem providências por parte destas. Na reconvenção, postularam a declaração de rescisão por culpa das autoras, com a condenação ao pagamento do aluguel de dezembro de 2025 com encargos moratórios (R$ 1.352,03) (Evento 24, PLANILHA DE CÁLCULO11) e da multa compensatória de três aluguéis (R$ 3.450,00), requerendo a compensação com a caução e a cobrança do saldo. As autoras e reconvindas apresentaram réplica e contestação à reconvenção (Evento 35, RÉPLICA1). Defenderam a legitimidade passiva da administradora, reiteraram a inabitabilidade do imóvel decorrente da desídia das rés, refutaram a cobrança do aluguel com base na exceção do contrato não cumprido e pleitearam a improcedência dos pedidos reconvencionais, requerendo, subsidiariamente, a aplicação proporcional da penalidade contratual. Instadas sobre provas e interesse em conciliação (Evento 36, ATOORD1), as rés e reconvintes requereram prova testemunhal, depoimento pessoal das autoras e audiência de tentativa de conciliação (Evento 45, PET1). As autoras e reconvindas pleitearam, prioritariamente, o julgamento antecipado parcial de mérito da ação principal e o julgamento antecipado de improcedência da reconvenção; subsidiariamente, requereram o depoimento pessoal da corré Lessi e a oitiva de testemunhas, opondo-se à designação de conciliação e à oitiva de prepostos da ré (Evento 46, PET1). Em seguida, as autoras juntaram substabelecimento sem reserva de poderes (Evento 50, PET1 e PROC2). Diante da contestação à reconvenção apresentada no Evento 35 e do recolhimento das respectivas custas (Evento 34, CUSTAS1), deve-se conceder às rés e reconvintes a oportunidade de se manifestarem em réplica, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao disposto no Código de Processo Civil. Além disso, havendo expresso pedido de produção de provas orais por ambas as partes (Eventos 45 e 46), bem como pleito de julgamento antecipado parcial e impugnações quanto à admissibilidade de meios probatórios e audiência conciliatória, a análise dessas questões e a organização da fase instrutória serão apreciadas em conjunto na fase de saneamento, após a estabilização da fase postulatória da reconvenção. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as rés e reconvintes, por sua advogada, para que apresentem réplica à contestação à reconvenção (Evento 35, fls. 9/11) no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) Cadastre-se e anote-se no sistema processual o substabelecimento sem reserva outorgado pelas autoras (Evento 50), direcionando-se as futuras publicações e intimações exclusivamente ao advogado Thiago Menezes Granzotti, OAB/SP nº 321.569 (Evento 50, PET1 e PROC2); c) Decorrido o prazo da alínea "a", com ou sem manifestação (certificando-se nos autos), venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, momento em que este Juízo apreciará a preliminar de ilegitimidade passiva, os pedidos de julgamento antecipado e a pertinência das provas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se.
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