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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004577-16.2026.8.26.0624/SP
EXEQUENTE: VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO SOLANO SPIM (OAB SP461884)
ADVOGADO(A): CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB SP199162)
ADVOGADO(A): IVAN RODRIGUES (OAB SP279567)
ADVOGADO(A): ROGERIO DE CAMARGO BARROS JUNIOR (OAB SP526721)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A, fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural e contrato de cessão de crédito, cumulada com pedido cautelar de bloqueio das matrículas imobiliárias relativas aos imóveis denominados Fazenda Pau Fincado e Fazenda Boa Sorte, sob a alegação de risco de alienação ou oneração dos bens pelos executados.
O pedido de tutela de urgência, contudo, não comporta deferimento.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela cautelar pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a exequente tenha instruído a inicial com título executivo apto, em tese, a embasar a presente execução, o pedido formulado possui natureza assecuratória excepcional, na medida em que visa impedir a livre disposição dos imóveis pelos executados antes mesmo da formação da relação processual e da adoção dos meios executivos típicos previstos na legislação processual.
Entretanto, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, a presença dos requisitos necessários para o deferimento de medida assemelhada ao arresto cautelar.
Com efeito, o perigo de dano foi deduzido de forma genérica, lastreado exclusivamente na alegação de que os executados seriam proprietários dos imóveis e, por essa razão, poderiam aliená-los ou onerá-los futuramente. Todavia, não há qualquer elemento concreto indicando a existência de negociações em curso, tentativa de transferência patrimonial, ocultação de bens, fraude à execução ou outro comportamento apto a evidenciar risco efetivo e atual de dilapidação patrimonial.
A mera inadimplência da obrigação, por mais expressivo que seja o valor executado, não autoriza, por si só, a imposição de restrição prévia à disponibilidade do patrimônio do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que o arresto e as medidas cautelares de indisponibilidade patrimonial exigem demonstração concreta do perigo de frustração da execução, não bastando alegações hipotéticas ou presunções genéricas de futura alienação de bens.
Ademais, o procedimento executivo já disponibiliza à exequente mecanismos específicos de tutela de seu crédito, inclusive por meio da citação para pagamento, penhora de bens, pesquisa patrimonial e averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, providências adequadas e suficientes para resguardar eventual satisfação do crédito sem a necessidade de imposição imediata da restrição pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio e averbação das matrículas imobiliárias indicadas na petição inicial.
2. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta de citação da parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 4.385.319,81, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
3. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (artigo 915 do CPC).
4. Expeçam-se cartas de citação, bem como a certidão a que alude o art. 828 do Código de Processo Civil.
Intime-se.