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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004576-70.2026.8.26.0223/SP AUTOR: DIEGO MATOS BATISTA ADVOGADO(A): FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) RÉU: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A ADVOGADO(A): DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405) ADVOGADO(A): ABRAHÃO ISSA NETO (OAB SP083286) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Indagadas se pretendiam provas, as partes não têm interesse em produção de demais provas, aplicando-se a preclusão. Afasto a preliminar de ilegitimidade "ad causam". Neste ponto, anoto que o sistema processual pátrio consagra a teoria eclética, viabilizando tão somente a análise abstrata das condições da ação (dentre as quais se enquadra a legitimidade) sem alcançar o mérito da causa neste momento processual. Como ressaltado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior "as condições da ação, sem ainda alcançar o mérito da causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretensão de direito material deduzida em juízo e o quadro jurídico enunciado pela parte na propositura da demanda. O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia, é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56a edição, Editora Forense, 2015, pág. 168). A alegada cessão do crédito discutido nos autos, por si só, não conduz à exclusão automática da parte cedente do polo passivo da demanda. Isso porque a controvérsia instaurada não se limita à titularidade atual do crédito, abrangendo também a análise dos fatos que deram origem à relação jurídica debatida, bem como da regularidade dos atos praticados pela própria requerida quando ainda figurava como titular da obrigação ou mantenedora do apontamento impugnado. Ademais, eventual cessão de crédito não afasta a legitimidade da parte que participou da relação jurídica material originária e cuja conduta constitui objeto de impugnação na presente demanda. Cumpre observar que a cessão de crédito produz efeitos, em regra, nas relações entre cedente, cessionário e devedor, mas não tem o condão de afastar automaticamente a legitimidade processual daquele que participou da relação jurídica discutida em juízo, especialmente quando os pedidos formulados envolvem exame da validade da contratação, da constituição do débito, da cobrança realizada ou de eventuais danos decorrentes da atuação da própria cedente. Portanto, por serem participantes em abstrato da relação jurídica base em julgamento nesta ação civil, inclusive de maneira incontroversa (artigo 374 do Código de Processo Civil), o requerido participou do ato descrito na inicial. Para o fim de evitar eventual arguição de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar, expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15). A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Guarujá, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004576-70.2026.8.26.0223/SP AUTOR: DIEGO MATOS BATISTA ADVOGADO(A): FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) RÉU: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A ADVOGADO(A): DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB SP296405) ADVOGADO(A): ABRAHÃO ISSA NETO (OAB SP083286) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Indagadas se pretendiam provas, as partes não têm interesse em produção de demais provas, aplicando-se a preclusão. Afasto a preliminar de ilegitimidade "ad causam". Neste ponto, anoto que o sistema processual pátrio consagra a teoria eclética, viabilizando tão somente a análise abstrata das condições da ação (dentre as quais se enquadra a legitimidade) sem alcançar o mérito da causa neste momento processual. Como ressaltado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior "as condições da ação, sem ainda alcançar o mérito da causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretensão de direito material deduzida em juízo e o quadro jurídico enunciado pela parte na propositura da demanda. O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia, é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56a edição, Editora Forense, 2015, pág. 168). A alegada cessão do crédito discutido nos autos, por si só, não conduz à exclusão automática da parte cedente do polo passivo da demanda. Isso porque a controvérsia instaurada não se limita à titularidade atual do crédito, abrangendo também a análise dos fatos que deram origem à relação jurídica debatida, bem como da regularidade dos atos praticados pela própria requerida quando ainda figurava como titular da obrigação ou mantenedora do apontamento impugnado. Ademais, eventual cessão de crédito não afasta a legitimidade da parte que participou da relação jurídica material originária e cuja conduta constitui objeto de impugnação na presente demanda. Cumpre observar que a cessão de crédito produz efeitos, em regra, nas relações entre cedente, cessionário e devedor, mas não tem o condão de afastar automaticamente a legitimidade processual daquele que participou da relação jurídica discutida em juízo, especialmente quando os pedidos formulados envolvem exame da validade da contratação, da constituição do débito, da cobrança realizada ou de eventuais danos decorrentes da atuação da própria cedente. Portanto, por serem participantes em abstrato da relação jurídica base em julgamento nesta ação civil, inclusive de maneira incontroversa (artigo 374 do Código de Processo Civil), o requerido participou do ato descrito na inicial. Para o fim de evitar eventual arguição de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar, expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15). A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Guarujá, 08 de setembro de 2026
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