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4004574-71.2026.8.26.0362

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004574-71.2026.8.26.0362/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORADA DO CAMPO ADVOGADO(A): GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB SP302053) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Recebo a Petição Inicial. Expeça-se carta de citação ou mandado para pagamento em três (03) dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica (observado o Comunicado Conjunto nº 466/2024). Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e outras previstas pelo E. TJSP, mediante recolhimento pela parte autora das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a quantidade de UFESP para cada tipo de pesquisa requerida por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.br. Pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. A REITERAÇÃO DO PEDIDO DESTAS DILIGÊNCIAS EM PRAZO INFERIOR A 01 (UM) ANO TERÁ A SUA CONVENIÊNCIA ANALISADA, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 02. Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC. 03. Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 04. Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, a verba honorária será reduzida pela metade. 05. Efetuada a penhora e avaliação, manifeste-se o exequente. 06. Em caso de quitação extrajudicial ou composição pelas partes, deverá o exequente reservar os valores necessários para levantamento de eventuais restrições efetivadas nestes autos, tais como RENAJUD, SERASAJUD ou outras previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, comprovando-se previamente para a realização do ato pela z. serventia. 07. DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido os prazos para manifestação nos autos, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, SUSEP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Mobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail upj1a3cvmogiguacu@tjsp.jus.br, consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial; l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 08. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, conforme prazos prescritos no Cídigo Civil. 09. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observações: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual iniciará o prazo de prescrição intercorrente conforme § 4º, do artigo 921 do CPC, ficando a execução suspensa por 01 (um) ano conforme o §1º, do mesmo artigo (por uma vez). No caso de suspensão ou curso do prazo de prescrição intercorrente, determina-se o arquivamento provisório dos autos (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. A expedição da certidão de admissão da execução é automática e pode ser realizada pelo próprio advogado ou pela parte com perfil “Jus Postulandi”. Para emitir a certidão, acessar o respectivo processo e, na capa dos autos, na seção “Ações”, selecionar o botão “Certidão para Execuções”. Int.

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