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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004574-66.2026.8.26.0008/SP AUTOR: JOICE CASSIDORI GALERA ADVOGADO(A): GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a petição inicial (evento 1, INIC1) menciona, ao longo de toda a narrativa fática, a loja varejista MAGAZINE LUIZA como responsável pela venda do produto ao consumidor, inclusive se referindo a ela como "primeira ré" e postulando, ao final, a condenação "das rés". Não obstante, a referida pessoa jurídica não foi qualificada na petição inicial, tampouco cadastrada no polo passivo junto ao sistema Eproc, figurando como ré unicamente a OPPO BRASIL LTDA. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a MAGAZINE LUIZA foi ou não incluída no polo passivo por vontade da autora e se pretende o prosseguimento do feito também em face dela, ou se a demanda deve prosseguir unicamente contra a ré já citada, sob pena de presunção de que a ação foi proposta somente contra a OPPO BRASIL LTDA. Intime-se.
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