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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004573-87.2026.8.26.0297/SPAUTOR: APARECIDA MORAES BOGAS ADVOGADO(A): MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB SP335128) AUTOR: NEILOR CRISTIANO MORAES BOGAS ADVOGADO(A): MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB SP335128) RÉU: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB SP247027) ADVOGADO(A): JUCILENE SANTOS (OAB SP362531) ADVOGADO(A): URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB SP412574) ADVOGADO(A): CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB SP231875) RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS ADVOGADO(A): ROGERIO ANTONIO AZEVEDO (OAB SP248928) SENTENÇA Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a invalidade da alteração contratual; b) determinar que a parte requerida, solidariamente, providencie o retorno da autora ao plano originário - Adesão Estadual A", contrato 2607-A, registro ANS 462.212/10-0, de abrangência estadual, cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria, ou plano coletivo equivalente, sem coparticipação generalizada, sem novas carências e sem interrupção da assistência, mediante o pagamento da respectiva mensalidade ; c) declarar a inexigibilidade das mensalidades atribuídas a José Rovati Bogas entre agosto de 2024 e junho de 2025; d) condenar a parte requerida, solidariamente, na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 37.122,52. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único. Publique-se. Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004573-87.2026.8.26.0297/SPAUTOR: APARECIDA MORAES BOGAS ADVOGADO(A): MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB SP335128) AUTOR: NEILOR CRISTIANO MORAES BOGAS ADVOGADO(A): MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB SP335128) RÉU: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB SP247027) ADVOGADO(A): JUCILENE SANTOS (OAB SP362531) ADVOGADO(A): URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB SP412574) ADVOGADO(A): CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB SP231875) RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS ADVOGADO(A): ROGERIO ANTONIO AZEVEDO (OAB SP248928) SENTENÇA Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a invalidade da alteração contratual; b) determinar que a parte requerida, solidariamente, providencie o retorno da autora ao plano originário - Adesão Estadual A", contrato 2607-A, registro ANS 462.212/10-0, de abrangência estadual, cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria, ou plano coletivo equivalente, sem coparticipação generalizada, sem novas carências e sem interrupção da assistência, mediante o pagamento da respectiva mensalidade ; c) declarar a inexigibilidade das mensalidades atribuídas a José Rovati Bogas entre agosto de 2024 e junho de 2025; d) condenar a parte requerida, solidariamente, na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 37.122,52. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único. Publique-se. Intimem-se.
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