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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004570-68.2026.8.26.0189/SP AUTOR: ANTONIO NUNES SANTANA ADVOGADO(A): DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB SP282073) ADVOGADO(A): CRISTIANE FIORI DOS SANTOS (OAB SP472885) DESPACHO/DECISÃO Apresente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (sob as penas do CPC, art. 76, § 1º, e art. 104, § 2º; NCGJ, art. 196, I), instrumento de procuração com assinatura válida do(a) outorgante (por subscrição física com reconhecimento de firma ou por intermédio de certificado digital A3). No mesmo prazo, comprove a parte interessada o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Assim, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas mensais (documentada); última declaração tributária anual ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Caso se trate de pessoa física (casado(a) ou em união estável), de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se pessoa física incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência). Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Marco Fábio Morsello – 11ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 29/10/2024. Havendo inércia, tornem-se conclusos. Intime-se. Fernandópolis/SP, 31 de agosto de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004570-68.2026.8.26.0189/SP AUTOR: ANTONIO NUNES SANTANA ADVOGADO(A): DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB SP282073) ADVOGADO(A): CRISTIANE FIORI DOS SANTOS (OAB SP472885) DESPACHO/DECISÃO Apresente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (sob as penas do CPC, art. 76, § 1º, e art. 104, § 2º; NCGJ, art. 196, I), instrumento de procuração com assinatura válida do(a) outorgante (por subscrição física com reconhecimento de firma ou por intermédio de certificado digital A3). No mesmo prazo, comprove a parte interessada o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Assim, deverá trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas mensais (documentada); última declaração tributária anual ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Caso se trate de pessoa física (casado(a) ou em união estável), de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se pessoa física incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência). Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Marco Fábio Morsello – 11ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 29/10/2024. Havendo inércia, tornem-se conclusos. Intime-se. Fernandópolis/SP, 31 de agosto de 2026
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