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4004569-49.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004569-49.2026.8.26.0071/SPAUTOR: ROBERTA MEDEIROS LUCENA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO LUCENA (OAB SP069527) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos correspondentes às multas por alteração contratual, cancelamento e encargos correlatos vinculados ao contrato nº 110340949, determinando que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança sobre tais valores. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004569-49.2026.8.26.0071/SPAUTOR: ROBERTA MEDEIROS LUCENA RODRIGUES ADVOGADO(A): ANTONIO ROBERTO LUCENA (OAB SP069527) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos correspondentes às multas por alteração contratual, cancelamento e encargos correlatos vinculados ao contrato nº 110340949, determinando que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança sobre tais valores. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.

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