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4004567-79.2026.8.26.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004567-79.2026.8.26.0362/SP AUTOR: CELIA REGINA CROQUI FONTES DE MORAES ADVOGADO(A): MARIA LAURA GRANERO DE SOUZA GODOI (OAB SP505487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise sumária, própria desta fase processual, não se encontram presentes elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência. Embora a autora sustente que o acordo extrajudicial foi celebrado mediante erro substancial e coação moral, decorrentes de supostas ameaças de negativação, bloqueio de bens e adoção de medidas judiciais, verifica-se, neste momento, que o instrumento foi efetivamente firmado pela própria autora, mediante assinatura eletrônica, circunstância que, ao menos em princípio, evidencia a existência de manifestação de vontade quanto à celebração do ajuste. A alegação de vício de consentimento, por sua vez, não pode ser presumida a partir do mero contexto narrado na petição inicial. A autora afirma que se encontrava emocionalmente fragilizada em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido poucos dias antes da celebração do acordo, e que teria sido induzida a erro acerca da existência e legitimidade do débito. Todavia, a aferição da existência de erro substancial ou de coação aptos a comprometer a validade do negócio jurídico demanda análise mais aprofundada dos elementos de prova, inclusive quanto ao conteúdo das comunicações realizadas entre as partes, às circunstâncias em que o acordo foi celebrado e à própria origem da obrigação. De igual modo, a alegação de que a dívida seria inexistente ou que os cheques emitidos em 2008 teriam sido integralmente quitados constitui matéria que deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela manifesta inexistência da obrigação apenas com base nas alegações da parte autora. Não se ignora que a antiguidade do débito e a ausência, segundo afirma a autora, de documentação apresentada previamente pelas requeridas possam justificar a apuração da origem e exigibilidade da obrigação. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para afastar, em sede de cognição sumária, os efeitos de um acordo que foi expressamente celebrado e assinado pela própria autora. Assim, ausente, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida de urgência, especialmente porque a desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento constitui questão que demanda dilação probatória, indefiro a tutela de urgência. Portanto, indefiro o pedido de tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se a requerida por meio eletrônico (art. 246, do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024). Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004567-79.2026.8.26.0362/SP AUTOR: CELIA REGINA CROQUI FONTES DE MORAES ADVOGADO(A): MARIA LAURA GRANERO DE SOUZA GODOI (OAB SP505487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise sumária, própria desta fase processual, não se encontram presentes elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência. Embora a autora sustente que o acordo extrajudicial foi celebrado mediante erro substancial e coação moral, decorrentes de supostas ameaças de negativação, bloqueio de bens e adoção de medidas judiciais, verifica-se, neste momento, que o instrumento foi efetivamente firmado pela própria autora, mediante assinatura eletrônica, circunstância que, ao menos em princípio, evidencia a existência de manifestação de vontade quanto à celebração do ajuste. A alegação de vício de consentimento, por sua vez, não pode ser presumida a partir do mero contexto narrado na petição inicial. A autora afirma que se encontrava emocionalmente fragilizada em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido poucos dias antes da celebração do acordo, e que teria sido induzida a erro acerca da existência e legitimidade do débito. Todavia, a aferição da existência de erro substancial ou de coação aptos a comprometer a validade do negócio jurídico demanda análise mais aprofundada dos elementos de prova, inclusive quanto ao conteúdo das comunicações realizadas entre as partes, às circunstâncias em que o acordo foi celebrado e à própria origem da obrigação. De igual modo, a alegação de que a dívida seria inexistente ou que os cheques emitidos em 2008 teriam sido integralmente quitados constitui matéria que deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela manifesta inexistência da obrigação apenas com base nas alegações da parte autora. Não se ignora que a antiguidade do débito e a ausência, segundo afirma a autora, de documentação apresentada previamente pelas requeridas possam justificar a apuração da origem e exigibilidade da obrigação. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para afastar, em sede de cognição sumária, os efeitos de um acordo que foi expressamente celebrado e assinado pela própria autora. Assim, ausente, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida de urgência, especialmente porque a desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento constitui questão que demanda dilação probatória, indefiro a tutela de urgência. Portanto, indefiro o pedido de tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se a requerida por meio eletrônico (art. 246, do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024). Int.

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