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4004567-47.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004567-47.2026.8.26.0405/SP AUTOR: AZENCLEVE TEODORO FERREIRA ADVOGADO(A): GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB SP471392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta, todavia, que pode ceder diante de elementos objetivos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a alegação, cabendo ao magistrado determinar a comprovação documental sempre que a natureza da lide, as importâncias envolvidas ou outros dados concretos assim recomendarem, a teor do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em exame, a diligência complementar foi corretamente atendida quanto à forma, tendo o autor juntado a documentação solicitada. O exame do conteúdo, contudo, revela quadro diametralmente oposto ao alegado. A Carteira de Trabalho Digital demonstra que o vínculo empregatício mais recente do autor, mantido junto a TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA na função de eletricista, foi extinto por rescisão contratual em 05/08/2025, de modo que, à data da petição de complementação (20/08/2026), o autor já se encontrava sem vínculo empregatício formal registrado há mais de um ano. Nada obstante, o extrato bancário juntado, referente a apenas cerca de dois meses (20/06/2026 a 18/08/2026), evidencia a existência de créditos ("Pix recebido") em valor total aproximado de R$ 11.422,00, o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 5.711,00, quantia superior ao parâmetro de três salários mínimos (R$ 4.863,00, considerado o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00) adotado pela jurisprudência e pela Defensoria Pública como limite de referência para a hipossuficiência, nos termos do Enunciado nº 6 do ENJUFAZ. Constam do extrato, entre outros, dois depósitos de R$ 3.500,00 cada, realizados em 03/07/2026 e 03/08/2026 pela pessoa jurídica "DAVI S SILVA LTDA", bem como crédito de R$ 850,00 originado de "2FG EMPREENDIMENTOS LTDA", além de numerosos recebimentos de pessoas físicas em valores que variam de dezenas a centenas de reais, em periodicidade e volume incompatíveis com transferências de natureza eventual ou assistencial entre particulares. Em contrapartida, os débitos registrados no mesmo período incluem pagamentos recorrentes a postos de combustível (POSTO MAR V DE COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO DE COMBUSTIVEL PRAINHA LTDA, POSTO CACHOEIRA LTDA) e a estabelecimento de autopeças (GR AUTO PECAS LTDA, nos valores de R$ 156,00 e R$ 360,00), bem como dois repasses de valor expressivo e coincidente R$ 1.841,27 em 03/07/2026 e R$ 1.794,50 em 03/08/2026 à mesma destinatária, nas mesmas datas em que ingressaram os créditos de R$ 3.500,00 da empresa DAVI S SILVA LTDA. Esse conjunto de elementos, considerada a formação profissional do autor como eletricista de veículos e máquinas, constitui indício seguro de que a parte exerce atividade laboral remunerada de forma autônoma ou informal, gerando renda relevante e não declarada nos autos, circunstância que, à luz da doutrina, não pode ser ignorada pelo julgador. Assis (2022): a concessão do benefício da gratuidade depende da análise da equação entre receita e despesa, cabendo ao magistrado verificar, à vista dos elementos concretos dos autos, se os recursos efetivamente disponíveis à parte permitem o custeio do processo sem comprometimento da subsistência; no caso em exame, a movimentação financeira revelada pelos extratos bancários, incompatível com o quadro de desemprego formal alegado, afasta a presunção de hipossuficiência e desloca para o autor o ônus de esclarecer a origem da renda evidenciada, ônus do qual não se desincumbiu. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – Ausência de comprovação por parte do agravante quanto à alegada impossibilidade de arcar com as custas iniciais – Comprovada renda mensal superior a três salários mínimos – O limite de renda para concessão da justiça gratuita deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública – Ademais, patrimônio que evidencia a possibilidade de, no momento, arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2157611-45.2024.8.26.0000, Limeira, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Eis a jurisprudência atual do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. Indeferimento da benesse. Documentação apresentada nos autos não embasa a alegação de hipossuficiência. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2042924-55.2024.8.26.0000, São Paulo, Relator.: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante desse quadro, a documentação apresentada, ao invés de comprovar a hipossuficiência alegada, evidencia a existência de capacidade financeira apta ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não se caracterizando a hipótese dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A banalização do instituto, com a concessão do benefício a quem dele não necessite, contraria a própria finalidade do art. 99, § 2º, do CPC, e onera indevidamente o erário. Diante do exposto, não restando demonstrada de forma adequada a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Deverá a parte recolher: (a) Taxa Judiciária no valor referente a 1,5% do valor atribuído à causa, observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESP's; (b) Taxa para citação postal no valor de R$ 34,35, para cada uma das partes a serem citadas. Ressalto que a parte autora deverá observar o correto recolhimento das custas via link gerado pelo sistema EPROC, que abrange todas as custas necessáris em um só boleto de pagamento. Custas recolhidas em desconformidade com o sistema EPROC, serão desconsideradas. Providencie a serventia com a disponibilização da guia para pagamento das custas junto ao sistema EPROC, intimando-se a parte autora para recolhimento. O prazo para recolhimento é de 15 (quinze) dias. Em não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, certifique-se e remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se.

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