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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004561-82.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARCIA PAIZANI
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB SP086890)
RÉU: FLAVIA BENITO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO BONVENTO FILHO (OAB SP494804)
RÉU: GRPQA LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 13, DOC1; b) DECLARAR resolvido o Contrato de Locação Residencial nº 421238_1078844L (evento 1, DOC4), por culpa concorrente das partes, com efeitos ex nunc a partir da data do depósito das chaves em Juízo; c) DECLARAR a inexigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada e de eventuais encargos ou multas condominiais decorrentes da presença de animais de estimação; e d) DECLARAR válida e eficaz a consignação das chaves e do controle de acesso do imóvel efetuada pela parte autora perante a r. Serventia (evento 22, DOC1), com efeito de quitação da obrigação de restituição do bem locado, AUTORIZANDO-SE o levantamento dos referidos bens em favor da parte ré Flávia Benito Teixeira ou de procurador com poderes específicos. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu tão somente quanto ao efeito retroativo pleiteado para a extinção do vínculo locatício, aplica-se a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arcando as rés, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.