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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4004557-77.2026.8.26.0445/SP AUTOR: JOSE DIONISIO GONCALO ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB SP279431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, bem como relatório do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Deixo consignado que, nesta hipótese, o recolhimento das custas implicará em desistência tácita ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, ficando, desde já autorizado à Unidade Judicial que proceda às alterações atinentes no sistema EPROC com anotação “justiça gratuita não requerida” a fim de se propiciar ao advogado os meios para emissão das guias e pagamento do boleto. 08/09/2026
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