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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004554-12.2026.8.26.0223/SP AUTOR: VELOZTER ARMAZENS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA BOVIS TURSI (OAB SP187056) RÉU: GABRIEL MARCELO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): GLAUBER ROGÉRIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB SP258147) RÉU: RODOLFO DO NASCIMENTO SOUTO ADVOGADO(A): GLAUBER ROGÉRIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB SP258147) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Ev. 66: Quanto ao pleito de depoimento pessoal, mantenho a decisão de evento 59 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeto, pois, o requerente às vias recursais próprias, se o caso. A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 15:00: horas, na sala de audiências deste Juízo da 2ª Vara Cível. Expeça-se ofício para o Comando da Polícia Militar - requisição da testemunha (ev. 66). As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios patronos, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. E, neste ponto, e para as eventuais finalidades do §4º do mesmo dispositivo legal, nos termos do basilar artigo 6º do Código de Processo Civil, amparada no princípio da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo, diante do risco de perder o escasso espaço em pauta de audiência com comunicações de insucesso de intimação muito próximas a data da audiência, determino que a frustração de intimação e expressa e detalhada exposição dos requisitos legais (incisos I e II do §4º do artigo 455 do CPC/15) deverão ser realizadas com dez dias de antecedência da audiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, DETERMINO, ainda, que os Patronos forneçam a COMPLETA QUALIFICAÇÃO das testemunhas (nome, CPF, RG, profissão, idade, endereço atualizado), no prazo de cinco dias contados desta decisão para o correto e tempestivo cadastro no sistema SAJ, sob pena de preclusão. Devem ser observados os limites de testemunhas apontadas na decisão saneadora e ocasional substituição deve obedecer aos ditames legais. A testemunha deverá portar documento oficial de identificação civil legível no ato da colheita de seu depoimento em sala de audiências deste Juízo. Somente serão admitidas substituições de testemunhas, desde que comunicadas ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e nas hipóteses do artigo 451 do Estatuto Processual Civil. A substituição deverá ser DEFERIDA para ser admitida, evidentemente. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os Advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz (artigo 361, parágrafo único do Código de Processo Civil). Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao Advogado do autor e do réu para suas ALEGAÇÕES ORAIS FINAIS, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (artigo 364 do Código de Processo Civil). Intime-se. Guarujá, 04 de setembro de 2026
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