2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004553-03.2026.8.26.0037/SP AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO ALPANHES ADVOGADO(A): HELNER RODRIGUES ALVES (OAB SP269522) RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação por meio da qual o autor, que adquiriu um caminhão usado da ré, alega vício oculto e pretende ser indenizado pelos gastos com o conserto do veículo e também pelos lucros cessantes, tendo em vista que o veículo permaneceu 14 dias sem uso. A ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que todos os gastos com reparos foram suportados e registrados em nome de pessoa jurídica distinta, a empresa ALPANHES TRANSPORTES LTDA. Pois bem. Observa-se que o caminhão foi adquirido pela pessoa física, Alessandro Aparecido Alpanhes (14-7, 14-8 e 14-12). As notas fiscais dos serviços prestados no caminhão foram emitidas em nome de ALPANHES TRANSPORTES LTDA (1-5), empresa de transporte rodoviário de carga, sendo o autor único sócio (14-5). Ilegitimidade ativa A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”. Em se tratando de empresário individual, como no caso dos autos, não há duas pessoas ou dois patrimônios a serem considerados, uma vez que a atribuição de um número de CNPJ para a pessoa jurídica ocorre somente para fins tributários, sem repercussão no âmbito civil. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). Inegável a legitimidade ativa do autor. Aplicação do CDC e incompetência territorial. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor. Dessa forma, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica (REsp 2.020.811). O autor é caminhoneiro autônomo e utiliza o bem para suas atividades profissionais. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos. Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a dificuldade de acesso à Justiça, é nula a cláusula de eleição de foro. Superadas as questões preliminares, partes bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Conforme prevê o art. 369, do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Incontroverso que as partes não se interessaram em produzir outras provas. No entanto, salvo melhor juízo, a análise do pedido do autor em sua inteireza depende da constatação do vício oculto alegado, sob pena de um julgamento em sentido diverso à luz de um conjunto probatório insuficiente. Isso não significa que o Juiz seja obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, mas também é verdade que o Juiz tem o dever de bem instruir o processo , sendo previsto, desde a vigência do CPC/73, que ao Juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, “determinar as provas necessárias à instrução do processo”, apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130). No CPC/15, este dever imposto ao Juiz – que, em verdade, já vem previsto no sistema desde a vigência da CF/88, ante a garantia do devido processo legal, máxime em razão de sua vertente substancial – foi robustecido pelo disposto no art. 369, no sentido de que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". O processo atingirá o seu verdadeiro escopo quando permitir que, independentemente da posição que se adote no julgamento da causa, as partes possam, efetiva e integralmente, se assim o desejarem, devolver às instâncias superiores as questões discutidas – isso porque, na esteira da própria Exposição de Motivos do CPC/15, o processo deve ter o “maior rendimento possível". A propósito, assim prevê o Enunciado nº 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz” Logo, sendo a prova pericial do veículo imprescindível ao deslinde da controvérsia, deve ser determinada sua produção (art. 370 do CPC/2015), sendo irrelevante a circunstância de não ter sido expressamente requerida pela parte interessada no momento de especificação das provas. Anote-se que os honorários periciais serão rateados pelas partes (art. 95, CPC) Fixo como ponto controvertido o vício oculto existente no caminhão Mercedes Benz/Actros 2651LS 6x4, ano/modelo 2018. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos. Os quesitos formulados devem guardar pertinência com os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. A limitação dos quesitos poupará esforços desnecessários do profissional incumbido de realizar a perícia e contribuirá para o rápido desfecho do processo. Anote-se, ainda, que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes. Informe a Serventia a existência de perito especialista em mecânica cadastrado como auxiliar desta Vara, residente em Araraquara/SP ou cidades vizinhas. P.I. Araraquara, 15 de setembro de 2026