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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004551-26.2026.8.26.0007/SP AUTOR: CRISTINA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANE GARCIA DOS SANTOS (OAB SP224365) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por CRISTINA DIAS DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A (Evento 1, INIC1). Afirma a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e constatou descontos em seus proventos decorrentes de nove contratos de empréstimo consignado atribuídos ao réu, sob os números 000015071858, 000014145108, 000009286130, 000009323434, 000005446318, 000004343547, 000004351738, 000002776468 e 000002486835 (Evento 1, INIC1). Informa que formulou prévio requerimento administrativo por via postal com aviso de recebimento e por meio da plataforma oficial Consumidor.gov.br, sem obter acesso aos instrumentos (Evento 1, INIC1). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela determinação de exibição dos respectivos contratos, sob as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil (Evento 1, INIC1). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (Evento 12, DESPADEC1). O réu compareceu aos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos (Evento 21, PET1). Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade processual, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e litigância contumaz da demandante (Evento 21, PET1). No mérito, alegou que forneceu a documentação espontaneamente, sustentou a inexistência de dever de guarda de contratos após o prazo de cinco anos com base na Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil e requereu o afastamento de honorários sucumbenciais (Evento 21, PET1). A autora manifestou-se em réplica (Evento 27, RÉPLICA1). É o relatório. Fundamento. A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio dos demonstrativos de pagamento de pensão por morte previdenciária acostados aos autos (Evento 1, CARNE_INSS7), os quais revelam a modesta renda auferida, substancialmente comprometida por consignações e retenções. O réu não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de derruir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de lastro probatório. Desse modo, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade processual concedida. Do mesmo modo, afasta-se a alegação de litigância contumaz e de conduta predatória. O ajuizamento de demandas autônomas em face de instituições financeiras diversas consubstancia o regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivado pela existência de múltiplos descontos de naturezas e fontes distintas sobre os proventos da consumidora. No que tange ao interesse processual, verifica-se o pleno preenchimento dos pressupostos estabelecidos no ordenamento jurídico e delineados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a autora demonstrou a existência de relação jurídica de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990) e comprovou a realização de prévios requerimentos administrativos não atendidos a contento pela instituição bancária, conforme notificação formal e registros perante a plataforma Consumidor.gov.br (Evento 1, PADM9, PADM10 e PADM11). A resistência administrativa configurou-se pelo não fornecimento das cópias contratuais após sucessivas tentativas da requerente, remanescendo o interesse na via judicial para a obtenção dos instrumentos. No mérito da primeira fase da presente pretensão exibitória, cumpre destacar que as instituições financeiras têm a obrigação legal de fornecer aos correntistas e mutuários cópia dos contratos e documentos comuns decorrentes da relação negocial, ex vi do artigo 396 do Código de Processo Civil e do artigo 54-G, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Ao compulsar os autos, observa-se que o réu apresentou cópia integral das cédulas de crédito bancário referentes aos contratos nº 000009286130 (Evento 21, ANEXO7 e ANEXO8), 000009323434 (Evento 21, ANEXO4), 000005446318 (Evento 21, ANEXO10 e ANEXO11), 000004351738 (Evento 21, ANEXO14 e ANEXO15) e 000004343547 (Evento 21, ANEXO20 e ANEXO21). Em contrapartida, em relação aos contratos nº 000015071858, 000014145108, 000002776468 e 000002486835, o banco requerido não cumpriu integralmente a sua obrigação de exibição. No tocante às operações nº 000015071858 e 000014145108, a instituição financeira acostou meros extratos unilaterais e históricos de telas de atendimento (Evento 21, ANEXO26, ANEXO27, ANEXO37 e ANEXO42), deixando de juntar o respectivo instrumento contratual completo, legível e subscrito ou validado eletronicamente com todas as suas cláusulas e condições gerais. De igual modo, relativamente aos contratos nº 000002776468 e 000002486835, foram apresentados tão somente extratos de evolução de dívida (Evento 21, ANEXO34 e ANEXO35) e declarações avulsas com impressões soltas de documentos pessoais (Evento 21, ANEXO19 e ANEXO25), sem o teor do negócio jurídico correspondente, número da cédula, taxas pactuadas, custo efetivo total e encargos incidentes. É assente que telas de sistema interno e extratos de evolução de crédito consubstanciam elementos unilaterais que não suprem a exibição do contrato propriamente dito, documento comum às partes dotado de força probante quanto aos termos da contratação originária. Não procede a tese defensiva que invoca a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil para justificar a não apresentação dos contratos com mais de cinco anos de celebração. O dever de custódia e guarda documental pelas instituições financeiras vincula-se ao prazo prescricional geral de dez anos das ações de direito pessoal (artigo 205 do Código Civil), sendo a regra regulamentar inapta a afastar o dever legal de exibição de documentos comuns enquanto não consumada a prescrição decenal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo assenta o dever de a instituição bancária exibir os contratos que não foram apresentados em sua integralidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Exibição de documentos. Contratos Bancários. Averbação de Contratos de empréstimos consignados. Pretensão de exibição dos Instrumentos Contratuais pela via judicial. Apresentação parcial da documentação. Sentença de extinção do Feito. Inconformismo que prospera. Necessária determinação judicial para integral cumprimento. Condenação do Requerido ao pagamento do ônus sucumbencial que se impõe. Princípio da causalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para determinar ao Banco Réu a apresentação de cópia do Contrato não exibido (nº 51-830576928-18), por fim, arcará o Requerido com o pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1018708-21.2023.8.26.0602; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) Outrossim, no que tange às consequências do descumprimento, aplica-se o disposto no artigo 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil, descabendo a recusa do requerido, haja vista a obrigação legal de exibição e a natureza comum dos instrumentos contratuais. Nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.000), havendo probabilidade da existência da relação jurídica e dos documentos postulados, cumpre assinalar prazo para a exibição integral, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis e das consequências materiais pertinentes. Decido. Ante o exposto, DETERMINO que o réu BANCO SAFRA S/A promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos da íntegra das cópias legíveis dos contratos de empréstimo consignado nº 000015071858, 000014145108, 000002776468 e 000002486835, devidamente instruídos com as respectivas assinaturas ou comprovantes formais de contratação eletrônica, sob as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo: a) com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis; b) caso transcorra o prazo sem o cumprimento da determinação ou com recusa desprovida de justificativa legal, tornem os autos conclusos para a deliberação quanto às medidas coercitivas cabíveis (artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e aplicação dos consectários processuais cabíveis. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004551-26.2026.8.26.0007/SP AUTOR: CRISTINA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANE GARCIA DOS SANTOS (OAB SP224365) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por CRISTINA DIAS DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A (Evento 1, INIC1). Afirma a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e constatou descontos em seus proventos decorrentes de nove contratos de empréstimo consignado atribuídos ao réu, sob os números 000015071858, 000014145108, 000009286130, 000009323434, 000005446318, 000004343547, 000004351738, 000002776468 e 000002486835 (Evento 1, INIC1). Informa que formulou prévio requerimento administrativo por via postal com aviso de recebimento e por meio da plataforma oficial Consumidor.gov.br, sem obter acesso aos instrumentos (Evento 1, INIC1). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela determinação de exibição dos respectivos contratos, sob as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil (Evento 1, INIC1). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (Evento 12, DESPADEC1). O réu compareceu aos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos (Evento 21, PET1). Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade processual, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e litigância contumaz da demandante (Evento 21, PET1). No mérito, alegou que forneceu a documentação espontaneamente, sustentou a inexistência de dever de guarda de contratos após o prazo de cinco anos com base na Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil e requereu o afastamento de honorários sucumbenciais (Evento 21, PET1). A autora manifestou-se em réplica (Evento 27, RÉPLICA1). É o relatório. Fundamento. A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio dos demonstrativos de pagamento de pensão por morte previdenciária acostados aos autos (Evento 1, CARNE_INSS7), os quais revelam a modesta renda auferida, substancialmente comprometida por consignações e retenções. O réu não trouxe aos autos nenhum elemento concreto capaz de derruir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de lastro probatório. Desse modo, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade processual concedida. Do mesmo modo, afasta-se a alegação de litigância contumaz e de conduta predatória. O ajuizamento de demandas autônomas em face de instituições financeiras diversas consubstancia o regular exercício do direito de ação assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivado pela existência de múltiplos descontos de naturezas e fontes distintas sobre os proventos da consumidora. No que tange ao interesse processual, verifica-se o pleno preenchimento dos pressupostos estabelecidos no ordenamento jurídico e delineados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a autora demonstrou a existência de relação jurídica de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990) e comprovou a realização de prévios requerimentos administrativos não atendidos a contento pela instituição bancária, conforme notificação formal e registros perante a plataforma Consumidor.gov.br (Evento 1, PADM9, PADM10 e PADM11). A resistência administrativa configurou-se pelo não fornecimento das cópias contratuais após sucessivas tentativas da requerente, remanescendo o interesse na via judicial para a obtenção dos instrumentos. No mérito da primeira fase da presente pretensão exibitória, cumpre destacar que as instituições financeiras têm a obrigação legal de fornecer aos correntistas e mutuários cópia dos contratos e documentos comuns decorrentes da relação negocial, ex vi do artigo 396 do Código de Processo Civil e do artigo 54-G, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Ao compulsar os autos, observa-se que o réu apresentou cópia integral das cédulas de crédito bancário referentes aos contratos nº 000009286130 (Evento 21, ANEXO7 e ANEXO8), 000009323434 (Evento 21, ANEXO4), 000005446318 (Evento 21, ANEXO10 e ANEXO11), 000004351738 (Evento 21, ANEXO14 e ANEXO15) e 000004343547 (Evento 21, ANEXO20 e ANEXO21). Em contrapartida, em relação aos contratos nº 000015071858, 000014145108, 000002776468 e 000002486835, o banco requerido não cumpriu integralmente a sua obrigação de exibição. No tocante às operações nº 000015071858 e 000014145108, a instituição financeira acostou meros extratos unilaterais e históricos de telas de atendimento (Evento 21, ANEXO26, ANEXO27, ANEXO37 e ANEXO42), deixando de juntar o respectivo instrumento contratual completo, legível e subscrito ou validado eletronicamente com todas as suas cláusulas e condições gerais. De igual modo, relativamente aos contratos nº 000002776468 e 000002486835, foram apresentados tão somente extratos de evolução de dívida (Evento 21, ANEXO34 e ANEXO35) e declarações avulsas com impressões soltas de documentos pessoais (Evento 21, ANEXO19 e ANEXO25), sem o teor do negócio jurídico correspondente, número da cédula, taxas pactuadas, custo efetivo total e encargos incidentes. É assente que telas de sistema interno e extratos de evolução de crédito consubstanciam elementos unilaterais que não suprem a exibição do contrato propriamente dito, documento comum às partes dotado de força probante quanto aos termos da contratação originária. Não procede a tese defensiva que invoca a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil para justificar a não apresentação dos contratos com mais de cinco anos de celebração. O dever de custódia e guarda documental pelas instituições financeiras vincula-se ao prazo prescricional geral de dez anos das ações de direito pessoal (artigo 205 do Código Civil), sendo a regra regulamentar inapta a afastar o dever legal de exibição de documentos comuns enquanto não consumada a prescrição decenal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo assenta o dever de a instituição bancária exibir os contratos que não foram apresentados em sua integralidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Exibição de documentos. Contratos Bancários. Averbação de Contratos de empréstimos consignados. Pretensão de exibição dos Instrumentos Contratuais pela via judicial. Apresentação parcial da documentação. Sentença de extinção do Feito. Inconformismo que prospera. Necessária determinação judicial para integral cumprimento. Condenação do Requerido ao pagamento do ônus sucumbencial que se impõe. Princípio da causalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para determinar ao Banco Réu a apresentação de cópia do Contrato não exibido (nº 51-830576928-18), por fim, arcará o Requerido com o pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1018708-21.2023.8.26.0602; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) Outrossim, no que tange às consequências do descumprimento, aplica-se o disposto no artigo 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil, descabendo a recusa do requerido, haja vista a obrigação legal de exibição e a natureza comum dos instrumentos contratuais. Nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.000), havendo probabilidade da existência da relação jurídica e dos documentos postulados, cumpre assinalar prazo para a exibição integral, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis e das consequências materiais pertinentes. Decido. Ante o exposto, DETERMINO que o réu BANCO SAFRA S/A promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos da íntegra das cópias legíveis dos contratos de empréstimo consignado nº 000015071858, 000014145108, 000002776468 e 000002486835, devidamente instruídos com as respectivas assinaturas ou comprovantes formais de contratação eletrônica, sob as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo: a) com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis; b) caso transcorra o prazo sem o cumprimento da determinação ou com recusa desprovida de justificativa legal, tornem os autos conclusos para a deliberação quanto às medidas coercitivas cabíveis (artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e aplicação dos consectários processuais cabíveis. Intimem-se.
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