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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004550-14.2025.8.26.0577/SP AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU: GLAUCO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): RIQUELI COSTA FERNANDES (OAB SP485581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Manifeste-se a parte ré sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica e/ou contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). 2. Nos termos dos arts. 6º e 10º do CPC, como forma de melhor organização e preparação do processo para a fase de saneamento e/ou julgamento conforme estado do processo, visando à obtenção de decisão judicial efetiva e em tempo razoável, deverão as partes, no prazo comum de 15 dias: (i) apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, desde logo indicando, quanto às questões de fato, a matéria que consideram incontroversa e/ou já provada pelos documentos trazidos aos autos, e a matéria que consideram controvertida; (ii) especificar, quanto à matéria controvertida, as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência e necessidade ao julgamento de mérito, com a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado; (iii) apresentar desde logo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso requeiram a produção de prova testemunhal, com a devida qualificação (nome, profissão, estado civil, CPF, endereço completo da residência e/ou local de trabalho, endereço de e-mail e telefone/celular para contato), em número não superior a dez e no máximo de três para a prova de cada fato (CPC, art. 357, §§ 4° e 6°). 3. Cumpridos os itens 1 e 2 acima, venham os autos conclusos para providências preliminares, saneamento e/ou julgamento conforme estado do processo, ressalvada a hipótese de terem sido juntados documentos novos por qualquer das partes, caso em que a parte contrária, antes, deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1°). Int.
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