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4004548-55.2026.8.26.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004548-55.2026.8.26.0271/SP AUTOR: GILVANDES SILVA SOUZA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, que GILVANDES SILVA SOUZA ajuizou em face de BANCO C6 S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de bem móvel contendo a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média apurada pelo BACEN, além de tarifa de registro de contrato e seguro que considera ilegais e abusivos. Pediu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que: "i) seja autorizado a efetuar o pagamento o das prestações vincendas através de depósitos judiciais nestes autos, sendo a parcela no valor de R$ 866,30 ou, alternativamente, que seja determinado à requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a emissão de novo carnê de pagamento das prestações vincendas do contrato no valor que entende como incontroverso; ii) seja descaracterizada a mora relativa as prestações eventualmente pagas em atraso, bem como das prestações vincendas no curso deste processo, mediante consignação e depósitos judiciais ou através de emissão de novo carnê de pagamento pela demandada apenas do valor incontroverso; iii) seja determinado ao banco réu que se abstenha de promover a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente SCPC e SERASA, ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (02/09). É o relato do necessário. DECIDO. De saída, defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento de convicção nos autos. Segundo dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a principio, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor. Tem-se entendido que as taxas de juros nos contratos com instituições são livres e o único parâmetro balizador é a taxa média de mercado, de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Não obstante, a suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, ainda estar sob o exame do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os contratos posteriores à Medida Provisória são hígidos na estipulação da capitalização com periodicidade inferior a um ano, bastando que expressamente pactuada, como no caso em apreço. É nesse sentido a Súmula n. 539 do Col. STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Ainda sobre a temática de juros abusivos, a Súmula n. 541 Superior Tribunal de Justiça adverte que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Com relação à tarifa de cadastro, tem-se entendido que ela é devida aos bancos, ressalvada o caso de onerosidade excessiva ou não prestação efetiva de serviço, o que não se verifica a principio, no presente caso. Confira-se entendimento do E. TJSP nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Apelação do réu: - Tarifa de cadastro - O STJ confirmou, por meio de recurso repetitivo, que os bancos podem cobrar a tarifa de cadastro - Por unanimidade, os ministros da 2ª Seção (REsp 1.251.331) consideraram legal a tarifa exigida pelas instituições financeiras para cobrir custos com pesquisa sobre a situação financeira do cliente. Sentença reformada. - Tarifa de registro de contrato. Tese firmada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP. Tema 958: “Validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso”. Na espécie, houve a comprovação da prestação do serviço. Cobrança mantida. Sentença reformada. (TJSP; Apelação Cível nº 1010378-98.2021.8.26.0248, Relator: Marino Neto, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Foro de Indaiatuba/ 1ª Vara Cível, Data do julgamento: 15/05/2023) Doutra parte, não se vislumbra abusividade na contratação do seguro. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da tutela provisória de urgência. A fim de não sobrecarregar a pauta do CEJUSC e propiciar celeridade ao andamento do feito, deixo de designar a sessão de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua oportuna realização, em caso de interesse das partes. Cite-se, no domicílio judicial eletrônico, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos supra, certifiquem eventual inércia ou tempestividade da defesa e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, vindo conclusos na sequência. Intime-se. Itapevi, data registrada no sistema.

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