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4004547-20.2025.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4004547-20.2025.8.26.0008/SP REQUERENTE: DIOGO LIBARINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELIEL DOS SANTOS (OAB SP249843) REQUERIDO: MANOEL MESSIAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA PRADO (OAB SP173596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diogo Libarino de Oliveira ajuizou a presente ação em face de Manoel Messias Santos da Silva, que apresentou contestação cumulada com reconvenção (evento 17). Em réplica (evento 26), o autor-reconvindo sustentou a intempestividade da contestação apresentada, invocando a certidão de decurso de prazo (evento 19) e requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, da confissão ficta e o julgamento antecipado do mérito. O réu-reconvinte, em manifestação subsequente (evento 34), impugnou a alegação, demonstrando que a contestação foi protocolada antes mesmo do termo inicial do prazo processual. É o relatório. Decido. Da tempestividade da contestação A contestação cumulada com reconvenção foi protocolada em 23/10/2025 (evento 17). O Aviso de Recebimento da citação foi juntado aos autos somente em 24/10/2025 (evento 18), iniciando-se a contagem do prazo processual a partir do primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Tendo a contestação sido protocolada antes mesmo do início de sua contagem, é manifestamente tempestiva, não havendo que se falar em revelia, confissão ficta ou preclusão. Ante o exposto, AFASTO a alegação de intempestividade da contestação suscitada pelo autor-reconvindo em réplica (evento 26), reconhecendo-se válida e tempestiva a contestação e a reconvenção apresentadas pelo réu (evento 17). Da especificação de provas Não tendo havido, até o momento, regular determinação para especificação de provas pelas partes, intimem-se o autor-reconvindo e o réu-reconvinte para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relação com os fatos controvertidos, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Int.

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