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4004546-77.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004546-77.2026.8.26.0597/SPAUTOR: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO(A): ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB SP264123) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação na qual o autor pretende a fixação de honorários advocatícios proporcionais à sua atuação nos autos do processo ajuizado em favor do réu. Pois bem, da análise do caso, verifica-se que este Juizado Especial não é competente para julgar a demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, para o correto arbitramento do valor dos honorários, é indispensável a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional devidamente qualificado, capaz de avaliar adequadamente o serviço prestado pelo autor e seu valor de mercado. Tal exigência evidencia a complexidade da causa. Nesse sentido: "Contrato de prestação de serviços advocatícios Propositura de reclamação trabalhista Alegação da advogada de que o instrumento contratual se extraviou Pretensão de receber honorários de 30% sobre o benefício patrimonial obtido por sua constituinte, que seria o percentual estabelecido contratualmente Cliente que sustenta que o contrato foi celebrado verbalmente e que os honorários contratuais foram acordados em 10% Prova testemunhal insuficiente, por si só, para comprovar a existência de contrato escrito em relação à recorrente Fragilidade do depoimento da testemunha que afirmou ter comparecido ao escritório da recorrida acompanhada da recorrente Necessidade do ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, a teor do disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 Perícia para o arbitramento dos honorários devidos à recorrida que é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis Inteligência do art. 35 da Lei nº 9.099/1995 Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, caput, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 Recurso inominado prejudicado Determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração de eventual crime de falso testemunho" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029813-85.2018.8.26.0564; Relator(a): Leonardo Caccavali Macedo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Varado Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) - Grifos nossos. ?AÇÃO DE COBRANÇA HONORÁRIOS. Mandato. Incontroversa a prestação de serviços advocatícios, sendo devidos honorários como contraprestação, sob pena de locupletamento indevido do recorrente. Arbitramento dos honorários, todavia, que deverá se dar por meio de perícia. Anulação da decisão primeva que se impõe, com vistas à produção de prova necessária ao correto deslinde do feito. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.? (TJSP; Apelação Cível 1002224-80.2017.8.26.0006; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) - Grifos nossos. ?Ação de cobrança de honorários advocatícios - prestação de serviços em processo de inventário - contrato de honorários advocatícios o art. 1.691 do CC impede que a mãe celebre contrato de honorários advocatícios que importe redução do patrimônio do filho ? invalidade do contrato - necessidade de anulação da sentença para determinar-se perícia e avaliação do trabalho advocatício do autor ? apelação do Ministério Público acolhida em parte, prejudicada a do autor.? (TJSP; Apelação 0001892-17.2014.8.26.0595; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016) - Grifos nossos. ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIFERENCIAÇÃO DA MERA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRESUMÍVEL NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ARTIGO 51 , II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e julgar prejudicado o recurso, nos exatos termos deste voto? (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003635-22.2014.8.16.0084/0 - Goioerê - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - - J. 03.06.2016). Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Descabe a imposição de custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra.

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