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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004544-23.2026.8.26.0625/SP AUTOR: VICTOR ROBERTI FILHO ADVOGADO(A): JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB SP431560) ADVOGADO(A): ISABELA FONSECA MOYA (OAB SP422753) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu reiterou o pedido de denunciação da lide ao titular da conta beneficiária das transferências, bem como requereu a quebra do sigilo bancário da referida conta. Informou não possuir interesse na produção de prova oral ou de outras provas. A denunciação da lide já foi expressamente indeferida na decisão anterior, em razão da vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fato novo ou fundamento apto a justificar a reconsideração. Mantenho, portanto, o indeferimento. Indefiro também o pedido de quebra do sigilo bancário. A medida excepcional não se mostra necessária à solução da controvérsia, que se restringe à apuração de eventual falha na prestação dos serviços imputada ao réu, especialmente quanto à abertura, manutenção e fiscalização da conta destinatária das transferências e às providências adotadas após a comunicação da fraude. Incumbe à própria instituição financeira apresentar os elementos relativos aos procedimentos de segurança, prevenção e resposta adotados, sem necessidade de exposição integral das movimentações financeiras de terceiro estranho à relação processual. O autor, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento do pedido com fundamento nos documentos já juntados. Considerando que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, encerra-se a fase instrutória. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
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