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4004542-63.2026.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004542-63.2026.8.26.0266/SP AUTOR: MARCOS DENTI MASSON ADVOGADO(A): PAOLO BRUNO (OAB SP126819) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte autora visando à restituição da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), recolhida a título de taxa judiciária inicial por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitido no sistema e-SAJ, a despeito de o presente feito tramitar na plataforma do sistema processual eletrônico eproc. Postula, cumulativamente, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária inicial para o final da demanda ou, em caráter subsidiário, a concessão de prazo para a sua regularização. É o relatório necessário. Decido. 1. Da restituição da taxa judiciária recolhida em sistema inadequado O pedido de restituição da taxa judiciária inicial comporta acolhimento. Restou demonstrado que a parte autora efetuou o recolhimento das custas inaugurais (R$ 1.200,00) mediante guia DARE expedida no sistema e-SAJ. Contudo, em razão da tramitação do feito no sistema eproc, a guia DARE emitida nos padrões da plataforma anterior não se presta à vinculação eletrônica e aproveitamento no sistema atual, exigindo a sua correta repetição administrativa perante o Fisco estadual. A matéria é disciplinada pelo Comunicado Conjunto nº 351/2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, o qual estabelece o fluxo administrativo para restituição de taxa judiciária quando a guia correspondente houver sido anexada a processo judicial distribuído ou em curso. De acordo com o regramento de regência, o pedido de repetição deve ser formalizado pelo interessado no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, devidamente instruído com Certidão de Objeto e Pé específica expedida pelo Juízo, que ateste os dados do recolhimento e a sua disponibilidade para restituição. Dessa forma, impõe-se o deferimento da restituição e a expedição da respectiva certidão com os requisitos normativos. 2. Do indeferimento do diferimento da taxa judiciária Por outro lado, o pleito de diferimento do recolhimento das custas iniciais não comporta acolhimento. O diferimento da taxa judiciária para momento posterior ou para o término da fase de conhecimento é medida de caráter excepcional, condicionada à subsunção do caso concreto a uma das hipóteses taxativas do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como à efetiva e idônea demonstração da momentânea impossibilidade financeira da parte. A esse respeito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que o rol previsto no mencionado diploma legal ostenta natureza estrita, sendo vedada a extensão analógica ou a postergação desprovida de lastro documental comprobatório: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Decisão que indeferiu pedido de diferimento de eventuais custas processuais. Feito que não se enquadra dentro das hipóteses ao art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo rol é taxativo. Custas iniciais recolhidas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2305971-19.2024.8.26.0000; Relator: Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) No caso vertente, além de a demanda não se amoldar ao catálogo taxativo legal, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar a incapacidade financeira momentânea de custear as despesas do processo, razão pela qual deve prevalecer a regra geral do preparo prévio dos atos processuais (art. 82, caput, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) DEFIRO a restituição do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), recolhido indevidamente via DARE no sistema e-SAJ; b) DETERMINO à serventia que expeça a competente Certidão de Objeto e Pé para fins de restituição perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SIPET), fazendo constar expressamente o número da guia DARE e do comprovante de pagamento, a data do adimplemento, o valor devido, o montante recolhido objeto da repetição e a informação expressa de que o recolhimento se encontra integralmente disponível para restituição, nos termos do Comunicado Conjunto nº 351/2026; c) DETERMINO que a serventia proceda ao cancelamento de eventual queima ou inutilização da referida guia no sistema, se houver, observando o procedimento estabelecido no normativo de regência; d) INDEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais; e) CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora promova o regular recolhimento da taxa judiciária inicial, mediante guia própria emitida diretamente no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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