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4004542-41.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004542-41.2026.8.26.0047/SP EXEQUENTE: JOSE BONANI ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) EXEQUENTE: PINHEIRO & CONSTANTINO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB SP503868) ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, inicialmente provisório e posteriormente convertido em definitivo, promovido por José Bonani e Pinheiro & Constantino Sociedade de Advogados em face de Banco BMG S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.586,44 (Evento 1, págs. 1/6). A parte executada requereu a habilitação de seus novos patronos nos autos (Evento 6, págs. 1/3). O juízo determinou a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários (Evento 11, págs. 1/3). Reconhecido o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o feito passou a tramitar de forma definitiva (Evento 20, pág. 1). Ato contínuo, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo (Evento 26, págs. 1/8). No mérito, alegou excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros pela parte exequente. Apontou como incontroverso o valor de R$ 21.621,40, efetuando o seu pagamento, e ofertou seguro garantia judicial para o valor excedente discutido. Pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial e pela restituição dos valores despendidos com o prêmio do seguro. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação (Evento 28, págs. 1/6). Requereu o imediato levantamento do valor incontroverso pago. Opôs-se à concessão de efeito suspensivo e rechaçou a tese de excesso de execução, apontando contradições nos cálculos apresentados pela instituição financeira. Discordou, ainda, da remessa dos autos à Contadoria e do pedido de ressarcimento do prêmio do seguro garantia. O juízo deferiu o levantamento do valor incontroverso depositado a título de pagamento (Evento 30, pág. 1), procedendo-se com a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte exequente (Eventos 34 e 38). Os autos vieram conclusos. Cumpre destacar que o título executivo judicial decorre de sentença proferida nos autos do processo de conhecimento que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato financeiro nº 12661920 e determinar o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro para descontos a partir de 30/03/21, os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, autorizada a compensação de valores comprovadamente entregues (Evento 28). Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, estes foram rejeitados (Evento 35). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos (Evento 13). Por fim, o trânsito em julgado do v. acórdão ocorreu na data de 23/07/2026 (Evento 23). Divergem as partes quanto ao valor do débito, apontando o banco excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros pela parte exequente. Vejamos. Nesta oportunidade a Serventia apresentou planilha, nos precisos termos das decisões proferidas nos autos e concluiu pelo valor do débito de R$ 23.433,01, e após abater o deposito do Evento 26, doc. 03, saldo devedor de R$ 2.173,93, já incluído a multa e honorários previstos no artigo 523, § 2º do CPC. A principal diferença com o cálculo do Banco é que, no que se refere a restituição das parcelas, aplicou juros decrescentes, quando a sentença determinou que em todas as parcelas tivessem incidência desde a data do evento danoso (primeiro desconto). Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no Evento 26, e HOMOLOGO a planilha em anexo, elaborada pela Serventia que concluiu pelo saldo devedor de R$ 2.173,93 (set/2026). Libere imediatamente em favor da parte autora o deposito do Evento 26 (R$ 21.621,40), pois reconhecido como incontroverso e realizado para pagamento, observando que o formulário de MLE se encontra no evento 28. Deposite a parte requerida, no prazo de 15 dias o saldo devedor. Decorrido o prazo sem o deposito informa a parte autora quais os procedimentos que pretende para recebimento de seu crédito. Em igual prazo anexe o Banco a guia referente ao pagamento das custas processuais, pena de inscrição como dívida ativa. Intime-se. Assis, 03 de setembro de 2026

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