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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004538-71.2026.8.26.0445/SP AUTOR: ANA MARIA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE AGUIAR ALVES (OAB SP548947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os elementos de prova constantes dos autos não são aptos e suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da parte autora que narra que formalizou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, mas que foi induzida a erro, posto que ao empréstimo condicionou-se a contratação de cartão de crédito, prática abusiva que aufere vantagens ao banco em detrimento do consumidor e que não pretendia a aquisição. No entanto, a alegação se mostra desprovida de elementos hábeis à concessão da tutela de urgência em cognição sumária, considerando, ainda, que as parcelas vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário há mais de nove anos, não se revelando, desse modo, transcorrido tanto tempo sem oposição, o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, pois em eventual procedência da ação o réu deverá restituir as prestações pagas devidamente corrigidas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste E. TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA EXCLUSÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DESCABIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA - Pedido de tutela antecipada para exclusão da reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de que não houve contratação de cartão de crédito fornecido pelo banco réu - Descabimento - No caso em discussão, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente em razão de o feito ainda carecer de maior dilação probatória - Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, aliada ao fato de o banco agravante ter apresentado documento que demonstra a contratação, pelo autor, do cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.” (TJSP, AI. 2189634-88.2017.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/01/2018 - grifei). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO LIMINAR DE PARALISAÇÃO DE DESCONTOS FEITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MENCIONADOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso concreto, o direito ventilado pelo recorrente não goza de plausibilidade. Além disso, o ‘print’ de consulta de empréstimos emitido pelo INSS pouco esclarece sobre os fatos narrados pelo recorrente e, por isso, a frágil prova apresentada pelo agravante não ampara suas argumentações. Diante da ausência dos requisitos mencionados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a cautela impõe que se aguarde o exercício da defesa pela ré no processo. Agravo não provido. (TJSP, Apel. 2207462- 97.2017.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 08.01.2018). TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. indenizatória por danos morais - Pedido de suspensão de descontos relativos a reserva de margem consignável de benefício previdenciário - Ausência da verossimilhança das alegações - Requisitos exigidos para a concessão da medida não preenchidos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, Apel. 2211781-11.2017.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.12.2017). Em suma, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor aquilatados sob o contraditório. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 2. A parte autora deverá emendar a petição inicial nos seguintes termos: (i) a fim de que não fique subentendido, esclarecer quanto à (in)aplicabilidade do procedimento insculpido nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, na medida em que, embora irrelevante o nomen juris apresentado ("Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Rmc) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Com Pedido de Tutela de Urgência"), nota-se a menção, na causa de pedir, à figura do "superendividamento" e da reserva do "mínimo existencial" (1.1 - "IX - Do Parcelamento Automático Unilateral e do Superendividamento"), (i.i) em caso positivo, fica, desde já, determinada a apresentação de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC), preservados o mínimo existencial, devendo referido plano estar adstrito à totalidade da dívida, e não somente aos rendimentos líquidos do superendividado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). 3. Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, para a concessão da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado. Dessa forma, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à parte que a postulou a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da parte ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos. Deixo consignado que, nesta hipótese, o recolhimento das custas implicará em desistência tácita ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, ficando, desde já autorizado à Unidade Judicial que proceda às alterações atinentes no sistema EPROC com anotação “justiça gratuita não requerida” a fim de se propiciar ao advogado os meios para emissão das guias e pagamento do boleto. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · Outros
Processo 4004538-71.2026.8.26.0445 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba na data de 03/09/2026.
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